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Benefício Assistencial (BPC/Loas): Quem tem direito em 2026

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O que é o Benefício Assistencial (BPC)?

O Benefício Assistencial (ou Benefício de Prestação Continuada – BPC) é o benefício pago pelo INSS no valor de um salário mínimo mensal às pessoas que não possuem condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 

Existem dois tipos de Benefício Assistencial::

  • Ao Idoso: concedido para idosos com idade igual ou superior a 65 anos, que vivam em estado de miserabilidade;
  • À Pessoa com Deficiência: destinado às pessoas que comprovem a existência de deficiência (veja mais no tópico “o que é deficiência para fins de BPC/LOAS?”), seja ela física, mental, intelectual ou sensorial, que vivam em estado de miserabilidade.

Muitas pessoas chamam esse benefício de LOAS. Essa é uma denominação, embora extremamente comum, não está ligada ao benefício em si, mas sim à Lei que dá origem ao benefício, a Lei Orgânica da Assistência Social.

Benefício Assistencial na legislação

O Benefício Assistencial é garantia constitucional ao cidadão, presente no art. 203, inciso V da Constituição Federal:

Benefício Assistencial (BPC/Loas): Quem tem direito em 2026

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[…]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Qual o valor do Benefício Assistencial em 2026?

Em qualquer de suas modalidades, o benefício assistencial será sempre de um salário mínimo nacional.

Não há previsão na lei de pagamento de 13.º salário no final do ano, ou seja, são pagas 12 mensalidades anuais.

Também não é possível a inclusão de adicional de 25% em caso de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Esse adicional somente é pago em casos de aposentadoria por invalidez .

Quem tem direito ao Benefício Assistencial em 2026?

Têm direito ao benefício os idosos de 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência que não possuam meios de subsistência, vivendo em estado de pobreza, com renda de no máximo 1/4 de salário-mínimo por pessoa.

Não é preciso que a pessoa tenha contribuído para o INSS para ter direito ao Benefício Assistencial, bastando o preenchimento dos requisitos anteriores.

 

petição benefício assistencial

O que é deficiência para fins de BPC/LOAS?

De acordo com a  Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), em seu artigo 20, deficiência é assim definida:

Art. 20. 

(…) 

  • 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Portanto, a deficiência pode ser definida por algum tipo de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial, de longa duração, que impede a participação plena e efetiva na sociedade e, inclusive, no acesso ao mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas.

Vale destacar que, para o conceito de deficiência, não há necessidade de demonstração de incapacidade laborativa, pois esse  é requisito somente para benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.

Impedimento de “longo prazo” na concessão do Benefício Assistencial BPC/LOAS

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em julgamento do Tema 173, firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, considera-se como impedimento de longo prazo aquele com duração mínima de dois anos.

Portanto, para fins do BPC/LOAS, a deficiência é definida como um impedimento de pelo menos 2 anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a recuperação, se possível.

Quem recebe BPC/LOAS recebe 13º salário?

Por se tratar de um benefício assistencial, que não exige contribuição ao INSS, o BPC/LOAS não garante direito a 13º salário. Esse adicional é válido somente para os benefícios previdenciários, ou seja, aqueles pagos aos segurados, pessoas que contribuem para a Previdência Social.

De qualquer forma, está em discussão no Congresso Nacional um projeto de lei para incluir o pagamento de 13º salário também no Benefício Assistencial. 

É possível receber BPC/LOAS com outro benefício?

Por expressa previsão da lei, o BPC/LOAS é inacumulável com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica,da pensão especial de natureza indenizatória ou os benefícios de transferência de renda (como o Bolsa Família).

Portanto, Benefício Assistencial não pode ser recebido junto com outros benefícios previdenciários ou outro BPC pela mesma pessoa, mas é possível o recebimento de Benefício Assistencial (BPC) por mais de um integrante do grupo familiar, desde que preenchidos os requisitos individualmente.

 

É possível receber BPC/LOAS com bolsa família?

Conforme a nova redação do art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93, é possível cumular o Benefício Assistencial com programas de transferências de renda, descritos no parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

Isso quer dizer que atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação de Benefício Assistencial com aqueles proveniente de programa de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.

Portanto, é plenamente possível o recebimento de Benefício Assistencial BPC/LOAS em conjunto com o Bolsa Família, desde que se cumpra os critérios estabelecidos por ambos os programas, como renda máxima mensal.

Diferença de Benefícios Previdenciários e Benefício Assistencial

Enquanto os benefícios previdenciários exigem o recolhimento de contribuições ao INSS, o benefício assistencial independe de contribuições.

No caso do BPC, os requisitos são a comprovação da necessidade econômica e a idade avançada ou deficiência. Já os benefícios previdenciários exigem a demonstração da incapacidade laborativa, temporária ou permanente, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.

Outra diferença é que o benefício assistencial não garante condição de segurado do INSS ao seu beneficiário. Isso quer dizer que, em caso de falecimento do titular de BPC/LOAS, seus dependentes não terão direito ao benefício de pensão por morte, a não ser que o beneficiário estivesse contribuindo de forma facultativa ou já tivesse conquistado direito a uma aposentadoria do INSS.

Requisito de renda e composição do Grupo Familiar

A questão da renda familiar para comprovação do requisito socioeconômico é uma das principais controvérsias do direito previdenciário.

A Lei 8.742/93, em seu art. 20, 3º, traz como critério para concessão do BPC a condição de vulnerabilidade social, assim definida:

Art. 20

[…]

  • Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”

Portanto, para ter direito ao Benefício Assistencial, além de comprovar a condição de idoso com 65 anos ou mais ou de pessoa com deficiência, é preciso comprovar que, ao somar todas as rendas das pessoas que compõem o grupo familiar, o valor total corresponderá a, no máximo, ¼ de salário mínimo por pessoa.

Em 2026, esse valor corresponde a R$ 405,25 reais por pessoa do grupo.

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1624/2022 que busca alterar o critério de renda de ¼ para meio salário mínimo de renda por pessoa do grupo familiar para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS).

 

Quem compõe o Grupo Familiar?

Nem todas as pessoas que vivem na mesma casa compõem o grupo familiar para fins do critério de renda do BPC/LOAS. Conforme disposto no parágrafo 1º do art. 20 da LOAS, o núcleo familiar é assim composto:

Art. 20. 

[…] 

  • 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Assim, somente são consideradas para critério da renda familiar as pessoas que residam no mesmo domicílio e, ao mesmo tempo, tenham um dos graus de parentesco acima.

Qualquer pessoa que não resida na mesma casa, ou, ainda que resida, não tenha  algum desses  graus de vínculo com o requerente do benefício deve ser desconsiderada da renda total.

Portanto, não integram o grupo familiar:

  • Havendo outras residências no mesmo terreno da casa do requerente do benefício, estas pessoas, ainda que familiares, não integram o grupo familiar;
  • Ainda que morem junto com o requerente: avós, tios, filhos e irmãos casados/divorciados ou separados de fato, netos, sobrinhos e primos.

A desconsideração vale tanto para o cálculo do número de indivíduos quanto da renda per capta do grupo familiar.

 

Bolsa família é contabilizado na renda do grupo familiar? 

Sim! Depois de inúmeras discussões, o entendimento atual é de que os valores de programas sociais de transferência de renda não podem ser excluídos do cálculo da renda familiar. 

Nesse sentido, o Decreto 12.534/25 revogou o disposto no artigo 4º, §2º, inciso II do Decreto 6.214/07, que garantia a possibilidade de desconsideração do valor recebido a título de bolsa família no cálculo da renda do grupo familiar.

Assim, para os atuais pedidos de Benefício Assistencial, todo e qualquer valor recebido a título de Bolsa Família também é considerado no critério de renda familiar, que, como já citado, deve atingir o patamar máximo de ¼ de salário-mínimo por pessoa integrante do grupo familiar.

Existem despesas que podem ser abatidas da renda?

O critério objetivo da renda familiar pode ser flexibilizado a depender do caso concreto. Isso significa que alguns gastos mensais podem ser desconsiderados da renda familiar a fim de se enquadrar no critério de miserabilidade. 

No entanto, não é qualquer valor que pode ser descartado. O entendimento é de que somente valores destinados à manutenção da saúde do beneficiário podem ser descartados. Ou seja, podem descartar: 

  • valores gastos com medicamentos não disponibilizados pelo SUS;
  • valores com dietas especiais;
  • valores com consultas particulares não disponibilizadas pelo SUS;
  • quantias gastas com transportes do beneficiário para fins de atendimento e tratamento médico, fisioterápico, psicológico e afins; 
  • e outros que sejam diretamente relacionados com a deficiência. 

Exemplo: Maria, pessoa com deficiência, menor de idade, não pode laborar e reside com sua família, composta por ela,  sua mãe, seu pai, e mais três irmãos. A renda da família advém do trabalho do genitor, no valor de R$ 3.000,00. Realizado o cálculo da renda per capita, o valor por pessoa atingiria R$ 500,00. Por esse valor, Maria não teria direito ao benefício, pois ¼ do salário-mínimo em 2026 corresponde a  R$ 405,25.

Contudo, Maria necessita gastar mensalmente R$ 450,00 em consultas médicas e R$ 300,00 em medicações que o SUS não cobre. Assim, é possível descartar esses valores da renda do grupo familiar, de modo que a renda total a ser considerada  seria de R$ 2.250,00, ou seja,  R$ 375,00 por pessoa. Com os referidos descontos, portanto, Maria cumpriria o requisito da renda per capita e poderia fazer jus ao Benefício Assistencial.

Quem recebe Benefício Assistencial pode contribuir ao INSS?

Sim, beneficiários ativos de Benefício Assistencial BPC/LOAS podem recolher contribuição previdenciária, desde que  na condição de contribuinte facultativo.

Isso porque a contribuição como facultativo demonstra a simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.

No que respeita à alíquota de contribuição, esta deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, conforme art. 21 da lei nº 8.212/91.

Muita atenção! O beneficiário de BPC não pode contribuir como facultativo com baixa renda de 5% do salário mínimo!

Essa proibição se justifica em razão do disposto no art. 21, § 2º, II, ‘b’ da Lei nº 8.212/91, que define a condição de “baixa renda”, pois não se enquadra nesta definição, tendo em vista que a lei prevê “sem renda própria”.

 

Quem recebe Benefício Assistencial pode se aposentar?

Caso a pessoa beneficiária do Benefício Assistencial verta contribuições regularmente ao INSS e, após, venha a cumprir todos os requisitos para uma aposentadoria, como a aposentadoria por idade, ela pode optar pelo recebimento da aposentadoria, abrindo mão, assim, do BPC.

O procedimento administrativo de opção pelo benefício mais vantajoso é bastante simples.

Basta fazer um requerimento de cancelamento de BPC e concessão de aposentadoria, tudo através do Meu INSS. Com isso, o INSS deverá cancelar o BPC e conceder a aposentadoria, pagando as diferenças de valores, se houve, desde o requerimento.

ATENÇÃO: somente poderá se aposentar quem efetivamente cumprir os requisitos, que exige, entre outras coisas, a contribuição previdenciária. O tempo de recebimento benefício assistencial não é contabilizado como tempo de contribuição ou carência!

 

É possível ter mais de um Benefício Assistencial (BPC) na mesma família?

Sim, o Benefício Assistencial (BPC) pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família.

É o que diz  próprio texto da Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, parágrafo 15:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.[…]

  • 15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Além disso, o § 14º do mesmo artigo traz uma observação muito pertinente:

  • 14º. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Ou seja, não só é possível o recebimento de mais de um BPC na mesma família, como o valor de um Benefício Assistencial ou de aposentadoria no valor de 1 salário-mínimo NÃO pode ser contabilizado no cálculo da renda do grupo familiar, devendo, portanto, sendo desconsiderado para fins de renda total.

Estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS?

Sim, o  estrangeiro residente no Brasil pode receber o BPC/LOAS, desde que atendidos os critérios para sua concessão.

É comum, no entanto,  que o INSS negue o benefício, pela concessão desse tipo de benefício para estrangeiros não está expressa na lei.

De todo modo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema nº 173 que estrangeiros residentes no Brasil têm direito ao BPC/LOAS.

Inclusive, está em tramitação no Congresso o PL 2328/2021, que inclui expressamente os estrangeiros residentes no Brasil na previsão legal dos beneficiários do BPC/LOAS.

Benefício Assistencial (BPC/LOAS) pode ser suspenso por falta de atualização do CadÚnico!

Conforme previsto no art. 12, §1º do Decreto 6.214/2007 e no art. 21-B da Lei 8.742/93, o Benefício Assistencial poderá ser suspenso se o beneficiário não estiver com o seu CadÚnico atualizado:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

Assim, manter o Cadastro Único atualizado é importante não só para a concessão, mas também para a manutenção do pagamento mensal do benefício.

Segundo o Decreto 6.135/2007, o Cadastro Único tem validade de dois anos. Além disso, o artigo 21-B estabelece prazos para regularização, sob pena de suspensão e até cancelamento do benefício: 

Art. 21-B. Os beneficiários do benefício de prestação continuada, quando não estiverem inscritos no CadÚnico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses, deverão regularizar a situação nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notificação bancária ou por outros canais de atendimento:I – 45 (quarenta e cinco) dias para Municípios de pequeno porte; II – 90 (noventa) dias para Municípios de médio e grande porte ou metrópole, com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 1º Na falta da ciência da notificação bancária ou por outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado em 30 (trinta) dias após o envio da notificação. O não cumprimento do disposto no caput implicará a suspensão do benefício, desde que comprovada a ciência da notificação.3º O beneficiário poderá realizar a inclusão ou a atualização no CadÚnico até o final do prazo de suspensão, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

Assim, ao prazo de dois anos, ou então quando houver notificação ou bloqueio de pagamento, o beneficiário deverá comparecer ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) ou Secretaria de Desenvolvimento Social mais próximos para regularizar o seu cadastro. Conforme previsto em Lei, até o prazo final de suspensão, não haverá prejuízo no pagamento do benefício. 

Para a atualização, é necessário apresentar documento de identificação e CPF tanto do responsável pelo grupo familiar quanto dos demais integrantes do grupo.

Caso o beneficiário resida sozinho ou que não possua parentes, a atualização do Cadastro Único deverá ocorrer na casa do beneficiário, salvo impossibilidade de locomoção ou de difícil acesso, quando a atualização ou inscrição serão dispensadas (art. 2º, §3º e 4º da Lei 15.077/24).

O que é o cadastro biométrico para fins de concessão de benefício assistencial? 

Com o advento da Lei 15.077/2024, houve modificações no acesso ao Benefício Assistencial, a fim de garantirmaior fiscalização dos benefícios concedidos e das condições reais dos beneficiários, a fim de evitar fraudes. 

Uma das mudanças foi a criação e a exigência do cadastro biométrico, como dispõe o artigo 1º da Lei 15.077/2024: 

Art. É requisito obrigatório para concessão, manutenção e renovação de benefícios da seguridade social documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Nas localidades de difícil acesso, ou em razão de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avançada, estado de saúde ou outras situações excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, não será exigido o documento de que trata o caput enquanto o poder público não fornecer condições para realização do cadastro biométrico, inclusive por meios tecnológicos ou atendimento itinerante.

Em complementação, foi editado o Decreto 12.561/25, que regulamentou o cadastro biométrico, estabelecendo a exigência do cadastro, bem como dispondo os documentos que permitem esse cadastramento e que são aceitos para fins de regularização cadastral: 

Art. 2º A concessão, a manutenção e a renovação de benefícios da seguridade social ficam condicionadas à existência de cadastro biométrico do requerente, do titular do benefício ou do seu responsável legal em bases biométricas de Governo.

1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se cadastro biométrico aquele constante da base biométrica da Carteira de Identidade Nacional.

2º Serão considerados, em caráter transitório, os cadastros biométricos constantes das bases biométricas da Carteira Nacional de Habilitação, da base de identificação civil da Polícia Federal ou da Identificação Civil Nacional sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral, conforme cronograma disposto em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Veja-se, portanto, que não se trata de um documento novo, diferente, mas sim  um documento oficial em que conste o cadastro biométrico, como o novo modelo da Carteira de Identidade Nacional. Em caráter transitório, também são aceitos os cadastros biométricos do título de eleitor ou carteira de motorista.

Fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade do INSS

Fungibilidade, no direito previdenciário, é o princípio que permite a concessão de um benefício diferente do que foi solicitado, desde que preenchidos os requisitos legais para esse outro benefício..

Um exemplo prático: uma pessoa apresenta um pedido de benefício por incapacidade, como o auxílio-doença, mas, durante o curso do processo (administrativo ou judicial), é constatado que ela não possui direito aquele benefício, por falta de qualidade de segurado, por exemplo. Porém, também é observado que o problema de saúde dela pode ser enquadrado como deficiência e que ela não possui outra fonte de renda própria ou familiar. Nesse caso, o INSS ou o juiz podem conceder o BPC/LOAS no lugar do auxílio-doença.

Nesse sentido, a TNU, ao julgar o Tema 217, garantiu a fungibilidade do benefício assistencial e dos benefícios por incapacidade.

A tese firmada no Tema foi a seguinte:

Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.

Precedentes Vinculantes no STF

  • Tema 27 (Repercussão Geral) – É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.[-] (RE 567985, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013)
  • Tema 173 (Repercussão Geral) – Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
  • Tema 312 (Repercussão Geral) – Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Precedentes Vinculantes no STJ

  • Tema 185 (Recursos Repetitivos) – A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
  • Tema 640 (Recursos Repetitivos) – Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.

Precedentes Vinculantes na TNU

  • Súmula 48 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.
  • Súmula 79 – Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
  • Súmula 80 – Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
  • Tema 34 – Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente.
  • Tema 70 –Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU.
  • Tema 73 –O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
  • Tema 122 – O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova.
  • Tema 173 – Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
  • Tema 217 – Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
  • Tema 225 – É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
  • Tema 253 – É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
  • Tema 284 – Os dependentes que recebem ou que têm direito à cota de pensão por morte podem renunciar a esse direito para o fim de receber benefício assistencial de prestação continuada, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 8.742/1993.
  • Tema 378 – Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Precedentes Vinculantes no TRF4

  • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 12 (processo nº 5013036-79.2017.4.04.0000/TRF): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade

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Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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