PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARACAO. REDISCUSSÃO
Em não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIENCIA.
1. A assistência judiciária gratuita é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Requerida a revogação da justiça gratuita, é incumbência do beneficiário, após ser regularmente intimado, juntar aos autos os documentos exigidos para esclarecer o prosseguimento da manutenção em seu favor.
PROCESSUA CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As questões apresentadas pelo embargante não foram objeto de discussão nos presentes autos. Embora intimado para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, o INSS – ora embargante – manteve-se silente, deixando passar a oportunidade para alegar as referidas matérias que agora pretende discutir em sede de aclaratórios.4. Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOSNo caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão embargada, supera este parâmetro.Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. A decisão colegiada abordou o item relacionado ao enquadramento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95. O embargante pretende, na verdade, sob o artifício de omissão, rediscutir a solução dada à controvérsia, extravasando os limites da simples integração do provimento judicial, o que demanda o recurso apropriado.4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADEPARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrênciadoóbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessasituação.3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade porsentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior.4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário(tentativade dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal(artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARACAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REJULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CULTIVO DE CANA DE ACUCAR. MANTIDA A DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.- In casu, necessário se faz o rejulgamento dos embargos de declaração, em observância ao decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça.- O enquadramento não ocorreu com base no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 exige o exercício de atividade de agricultura e pecuária e sim em virtude da penosidade do labor exercido.- Não se vislumbra a existência de fato superveniente capaz de alterar a conclusão pela procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado nos presentes autos. - Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos líquidos da parte estão muito próximos do patamar que vem adotando esta Turma para o reconhecimento da hipossuficiência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando a ausência de renda do agravante.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.- Dada a presunção de veracidade de que goza a declaração, não pode o juízo a quo indeferir o pedido sem conceder à parte oportunidade para comprovar a hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), inexistem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pelo agravante são inferiores a 3 salários-mínimos.