Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'requerimento de observancia da resolucao nº 2.183%2F2018 do cfm na pericia judicial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5260797-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Mário Caramori, ocorrido em 04 de março de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/157839946-4), desde 02 de abril de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento.  - Depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 27/04/199. No entanto, contém averbação de que, por sentença datada de 27/09/2000, nos autos de processo nº 081/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Porto Ferreira – SP, ter sido decretada a separação dos cônjuges requerentes.  - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Izaltina Matozo de Oliveira, nº 70, em Porto Ferreira – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial (Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP). - No entanto, há nos autos documentos contemporâneos à data do falecimento, os quais vinculam o segurado ao mesmo endereço da autora. A este respeito, cabe destacar os carnês de IPTU/Taxa de Lixo, referentes aos exercícios de 2014, 2016, 2017 e 2018, emitidos pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira – SP, dos quais constam ser morador da Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - Do acervo probatório verificam-se ainda as contas de despesas telefônicas, emitidas pela empresa Vivo em nome da autora, referentes aos meses de dezembro de 2014, março a maio de 2015, janeiro de 2018, além de fatura de cartão de crédito, os quais vinculam a parte autora Rua Nalzira Miziara Ignatios, nº 710, em Porto Ferreira – SP. - No contrato de locação de imóveis residencial celebrado em 17 de abril de 2017, ao figurarem como fiadores da locatária, a parte autora e o de cujus também fizeram constar a identidade de endereços de ambos. - Em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, foi inquirida a testemunha Luciana Caramori, que esclareceu ser filha do segurado e enteada da parte autora. Asseverou que, desde que se separou de sua genitora, em primeiras núpcias, por volta de 1983, seu genitor e a postulante estiveram casados, vindo a se separar judicialmente no ano de 2000. Após decorridos cerca de sete anos, eles deliberaram reatar o relacionamento e passaram a ostentar publicamente a condição de casados, condição em que eram vistos pela sociedade local até a data do falecimento.  - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5034046-58.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296641-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000938-12.2021.4.04.7117

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003360-26.2017.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5329264-54.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS, NÃO EMANCIPADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O óbito de Roberto Garcia, ocorrido em 28 de fevereiro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6028073010), desde 06 de agosto de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do CNIS. - A postulante já houvera pleiteado administrativamente a pensão por morte, em 15 de junho de 2018, cujo indeferimento foi fundamentado na “não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de Óbito”). - Em 15 de março de 2019, a autora postulou novamente perante o INSS a concessão do benefício, ocasião em que teve o pedido deferido, com a concessão em seu favor da pensão por morte (NB 21/192011921-0). A este respeito, o extrato de histórico de créditos, emanado do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, reporta-se ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 15 de fevereiro de 2019. - A Certidão de Nascimento revela que, nascida em 20/06/1999, ao tempo do falecimento do genitor, a autora era menor de vinte e um anos de idade, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91. - A ausência de cópias autenticadas não constitui per si motivo ao indeferimento administrativo do benefício. O próprio INSS, através da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que trata do processo administrativo previdenciário , dispõe que a autenticação poderá ser feita pelo próprio servidor da autarquia (artigo 674). - Tampouco foi questionada a autenticidade dos documentos carreados por cópias ao processo administrativo e também aos presentes autos, os quais evidenciam a dependência econômica da autora, na condição de filha, menor de vinte e um anos, ao tempo do falecimento do genitor. - Dentro deste quadro, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte, vencida entre 15 de junho de 2018 e 15 de março de 2019. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.   - Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5167886-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido.- Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018, em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS.- É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa situada no município de Três Lagoas – MS.- Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor.- Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes.- Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.- O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034515-92.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012728-62.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5933618-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Manoel Gomes de Souto, ocorrido em 03 de abril de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 92/531.666.486 – 4), desde 17 de setembro de 2002, cuja cessação decorreu do falecimento. - A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento de filho havido do vínculo marital; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora Manoel Gomes de Souto ainda estava a conviver em união estável; correspondência enviada à parte autora, em 07/04/2017, pela empresa Pernambucanas, constando seu endereço situado na Rua Dr. Carlos Carvalho Rosa, nº 1831, em Birigui – SP, vale dizer, o mesmo no qual residia o segurado. - As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de vinte anos, tiveram um filho em comum, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6102632-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COPIOSA PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO FIRMADA POR TESTEMUNHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Joaquim Peixoto, ocorrido em 02 de setembro de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. - A  autora carreou aos autos copiosa prova material, consubstanciada nos documentos que destaco: Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 22/09/1976; Folha de cheque emitido pela Instituição Financeira Caixa Econômica Federal, da qual se verifica que ambos eram titulares de conta conjunta (01001099-0), agência 1168, desde março de 2008;  Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, o segurado ainda estava a conviver maritalmente com a parte autora (id 99760618 – p. 1). - Os próprios extratos do CNIS trazem a informação de que a parte autora e o falecido segurado ostentavam identidade de endereços: Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP. - O proprietário do imóvel situado na Avenida Joaquim Preto, nº 1951, em Serra Negra – SP, emitiu declaração de que a parte autora e o falecido segurado eram locatários do imóvel e residiam juntos no local, desde 1999, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento. - Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005240-84.2019.4.03.6304

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009705-29.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360638-88.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO DO VALOR DA PENSÃO EM PARTES IGUAIS. ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS.- O óbito do segurado, ocorrido em 05 de outubro de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora a pensão por morte e, na sequência, procedeu ao rateio do benefício, em partes iguais, com o ex-cônjuge do segurado.- Citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, a corré logrou demonstrar que, por ocasião da separação judicial homologada judicialmente, ter-lhe sido fixada pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) do salário bruto auferido na ocasião pelo ex-cônjuge.- A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge, sendo presumida para fins previdenciários, conforme preconizado pelo artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedente.- Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.- Tendo a corré requerido a pensão por morte no prazo estipulado pelo art. 74, I da Lei nº8.213/91, o termo inicial foi fixado corretamente pelo INSS, vale dizer, a contar da data do óbito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5051223-35.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002829-08.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. 1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC. 2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão. 3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir. 4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado. 5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial. 6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004366-89.2010.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REMOTO. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - No caso vertente, o ajuizamento da ação judicial ocorreu depois de seis anos do indeferimento administrativo (5/3/2004). - Não há comprovação do preenchimento de todos os requisitos durante esse período, principalmente da hipossuficiência econômica. - O MM Juízo a quo fixou a DIB na data da visita domiciliar que embasou o estudo social (02/8/2013) - Assim, por se tratar de requerimento administrativo remoto, o termo de início do benefício deve ser a citação (18/11/2010), pois somente a partir dessa data a pretensão tornou-se formalmente conhecida e resistida. - O fato de a prescrição não correr contra os menores em nada altera o julgado, porquanto só houve a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício quando da propositura da ação. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo desprovido. Decisão mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5322217-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Leandro Bellini, ocorrido em 18 de junho de 2018, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2012, cuja cessação, em 18 de junho de 2018, decorreu de seu falecimento. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Ressentem-se os autos de prova material a demonstrar que o filho falecido ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da parte autora. - Na Certidão de Óbito, a qual teve o irmão (Diogo Bellini) como declarante restou assentado que, por ocasião do falecimento, Leandro Bellini contava 29 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua José Vedovatto, nº 110, em Santo Antonio da Posse – SP, sendo distinto daquele informado pela parte autora na exordial e constante em seu comprovante de residência (Rua Mário Bianchi, nº 123, no mesmo município). - A divergência de endereços de ambos também se verifica das contas de TV por assinatura e de despesas telefônicas, emitidas em nome do segurado, no mês de junho de 2018, época do falecimento. - No livro de registro de empregados constou o nome da autora como dependente do filho, informação lançada no ato de rescisão do contrato de trabalho, levada a efeito em razão do falecimento, quando a própria autora assinou o respectivo termo, em 18 de junho de 2018. É de se observar, no entanto, que no ato de contratação, o campo destinado à descrição dos beneficiários (na primeira página) se encontra em branco. - Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, evidenciam que a parte autora, nascida em 25/04/1963, se encontra aposentada desde 30 de junho de 2016, vale dizer, abrangendo a data em que o filho veio a óbito. - Conforme sustentou o INSS em suas razões recursais, os extratos do CNIS também relevam vínculos empregatícios estabelecidos pelo cônjuge da postulante, desde 1976, sendo o último junto à Prefeitura de Santo Antonio da Posse – SP, a partir de 01 de outubro de 2013. - Em audiência realizada em 18 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora dependia do filho falecido. Observo, no entanto, que os depoimentos não passaram desta breve explanação, sem tecer qualquer comentário relevante que remetesse ao quadro de dependência econômica. - As testemunhas não esclareceram sobre a divergência de endereços de ambos, acerca de qual parcela de seu salário era efetivamente vertida em prol dos genitores e, notadamente, o motivo de os pais não conseguirem prover o próprio sustento com os proventos por eles auferidos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. - Tutela antecipada revogada. - Apelação do INSS a qual se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007409-31.2019.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVIVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DA AUTORA. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. - O óbito da instituidora, ocorrido em 17 de janeiro de 2018, restou comprovado pela respectiva certidão. - No que se refere à qualidade de segurada, os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre maio de 1989 e julho de 2015. Ao tempo do óbito, a de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/181.283.973-9), instituída desde 11 de março de 2017, e cessada em razão do falecimento. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. - In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre a requerente e a segurada instituidora, que de fato foram companheiras por cerca de dez anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos. - O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambas, inicialmente, desde 2011, ao imóvel situado na Rua Olga Moraes Liotta, nº 79, em Guarulhos – SP e, na sequência, na Rua Manoel Abreu, nº 348, no mesmo município. Ao tempo do óbito, residiam na Rua Patriarca, nº 212, Jardim Paulista, em Guarulhos – SP. - Em audiência realizada em 19 de março de 2019, foram inquiridas a autora e uma testemunha, além de um informante do juízo, irmão da falecida segurada. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter convivido maritalmente com a segurada, por cerca de dez anos, sendo que ambas já tinham filhos havidos de outros relacionamentos. Esclareceu que a assistiu, quando ela foi acometida por grave enfermidade, e que estiveram juntas até a data do falecimento. - A testemunha Cibele Cibien afirmou conhecer a parte autora há cerca de quinze anos. Esclareceu que, por volta de 2008, a autora esteve em sua residência, fazendo uma visita, quando apresentou Vani como sendo sua amiga. No entanto, logo na sequência, soube que elas passaram a conviver maritalmente no mesmo endereço, juntamente com três filhos da autora. A segurada tinha uma filha, porém, já havia atingido a maioridade e deixado a residência. Esclareceu ter vivenciado que elas estiveram juntas até a data do falecimento. - Inquirido como informante do juízo, o depoente Valmir Barrocal Alves esclareceu ser irmão da de cujus e que o relacionamento da autora com a segurada era de conhecimento da família. Acrescentou que a autora e a segurada passaram a conviver maritalmente, por volta de 2008. Na residência, inicialmente, moravam também a filha da segurada e três filhos da parte autora. Quando o estado de saúde de Vani se agravou, a autora a acompanhava nas sessões de hemodiálise e a assistiu até a data do falecimento. - Dessa forma, restou demonstrada a união estável vivenciada entre a autora e a falecida segurada, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios. - Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento da companheira, a autora, nascido em 11/11/1976, contava com a idade de 41 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 5) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 20 (vinte) anos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005019-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA À GENITORA. FILHA. PERICIA MÉDICA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 06 de abril de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a pensão por morte já houvera sido deferida, desde o falecimento, em favor da genitora da postulante. - Com efeito, depreende-se do respectivo extrato que Rita Viana Junqueira foi titular da pensão por morte (NB 21/114672476-1) até a data de seu falecimento, ocorrido em 28/08/2011. - Submetida a exame pericial, instrui a demanda o laudo com data de 03 de julho de 2018, cabendo destacar que, no item conclusão o expert foi categórico quanto a incapacidade total e permanente que a acomete. - Por outro lado, conquanto o laudo se reporte à neuropatia genética, em resposta ao quesito que indagava acerca do início da incapacidade total e permanente, o perito fixou a data de 05 de dezembro de 2011, quando foi submetida à intervenção cirúrgica. - A conclusão do perito se afigura coerente com o acervo probatório, uma vez que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se ao exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, na condição de empregada, junto à municipalidade de Cruzeiro – SP, em vínculo estabelecido desde janeiro de 2007. - A postulante exerce atividade laborativa remunerada e obtém os meios para prover o próprio sustento, o que afasta a dependência econômica em relação ao genitor, notadamente porque o laudo pericial fixou a eclosão da enfermidade incapacitante em 05 de dezembro de 2011, vale dizer, mais de uma década após o falecimento do segurado. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.