EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Parte Autora ajuizou no âmbito da Justiça Comum Estadual o processo nº ${informacao_generica} (íntegra do processo em anexo), visando o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho NB ${informacao_generica}.
Todavia, por ocasião da realização da Perícia Judicial no processo estadual, em que pese tenha se reconhecido a existência da incapacidade laboral em virtude de graves doenças psiquiátricas, não se reconheceu a relação de causalidade entre trabalho e doença incapacitante.
Nesse sentido, diante da ausência de nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo Autor e a incapacidade que lhe acomete, fora julgado improcedente o feito. Posteriormente, interposto recurso de apelação, fora negado provimento ao apelo pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante deste quadro, não restou alternativa ao Autor (desprovida de sua verba alimentar desde ${data_generica}), se não ajuizar a presente ação.
Dados sobre o requerimento administrativo de prorrogação do benefício:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do início do benefício | ${data_generica} |
3. Data da cessação | ${data_generica} |
4. Razão da cessação | Parecer contrário da perícia médica |
Dados do processo judicial acidentário da Justiça Estadual:
Número: | ${informacao_generica} |
Causa de pedir e Pedido | Acidente de trabalho (NTEP) e restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho (código 91). |
Motivo do julgamento improcedente: | Ausência de nexo causal entre atividade exercida e doença incapacidade. |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias psiquiátricas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
Dados sobre a ocupação[1]:
1. Ocupação | Agente de segurança penitenciária |
2. Descrição sumária | Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. |
3. Condições Gerais de Exercício | São, em geral, assalariados, com carteira assinada, que atuam em estabelecimentos diversos de defesa e segurança e de transporte terrestre, aéreo ou aquaviário. Podem trabalhar em equipe ou individualmente, com supervisão permanente, em horários diurnos, noturnos, em rodízio de turnos ou escala. Trabalham em grandes alturas, confinados ou em locais subterrâneos. Estão sujeitos a risco de morte e trabalham sob pressão constante, expostos a ruídos, radiação, material tóxico, poeira, fumaça e baixas temperaturas. |
Como referido anteriormente, o processo estadual fora julgado improcedente em face do reconhecimento da inexistência de nexo causal entre ambiente de trabalho e patologia incapacitante.
Nesse sentido, há de se salientar que não incide ao presente caso o instituto da coisa julgada material, uma vez que a improcedência do processo estadual se deve em virtude da inexistência de nexo causal entre a patologia e as atividades profissionais da segurada, e não em virtude da incapacidade, eis que naquela demanda se vislumbrava o benefício acidentário.
Este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Afasta-se a incidência de coisa julgada material, se, na Justiça Federal, a ação visa à concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária e, na Justiça Estadual, o objeto da ação tenha sido a concessão de benefício por incapacidade acidentária, sobretudo porque o benefício foi negado por ausência de comprovação de que a doença decorreu de acidente do trabalho. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade