Embargos de declaração - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade) - relativização da coisa julgada

Embargos de Declaração

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 24/06/2016, 10:38:31Atualizado em: 03/01/2019, 17:55:53

Embargos postulando a relativização de coisa julgada em face da incapacidade posterior ao trânsito em julgado de processo anterior

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor.

 

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário no qual a Autora postula a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.

Realizada avaliação médica pericial (evento ${informacao_generica}), foi constatada a incapacidade laborativa do Requerente, desde meados de ${data_generica}, confirmando, assim, a veracidade dos argumentos ventilados na inicial.

Nesse sentido, demonstrada a existência de incapacidade, o Exmo. Magistrado julgou procedente a demanda, condenando o INSS conceder o auxílio-doença desde ${data_generica} e conversão em aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (data da perícia).

Contudo, o INSS interpôs recurso inominado em face da decisão proferida, o qual foi provido por suposta existência de coisa julgada, que impossibilitaria a concessão do benefício.

Ocorre que houve omissão quanto a ponto fundamental discutido durante o processo, razão pela qual o Embargante opõe o presente recurso.

II – DO CABIMENTO

Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil/2015.

Ainda, o inciso II do referido artigo autoriza o manejo do presente recurso nos casos em que houver omissão, deixando o juiz ou tribunal de pronunciar-se sobre determinado ponto. Disto se infere que, havendo omissão no acórdão proferido, como se verifica no caso dos autos, é pertinente a oposição do presente recurso.

Ainda, e de acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de omissão com a concessão de efeitos infringentes. Veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios. 5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS. 6. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores. (TRF4 5014748-51.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015, com grifos acrescidos)

Ainda sobre o ponto, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha[1] exemplificam a omissão que autoriza a interposição do recurso:

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório).

No caso dos autos, pode-se vislumbrar que a o acórdão proferido efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão. Isto, pois a Colenda Turma deixou de observar que a coisa julgada relativa ao processo nº ${informacao_generica} apenas abarcou fatos relativos a data do trânsito em julgado (${data_generica}).

Desta forma, os Magistrados, data vênia, equivocaram-se quanto à conservação da coisa julgada emanada do processo nº ${informacao_generica}, eis que, ao aplica-la, por ter se omitido, afastando o parecer do Perito judicial, desrespeitaram e desconsideraram o período de incapacidade comprovada em momento posterior.

Sendo assim, o Embargante opõe o presente recurso, para fins de sanar omissão existente no Acórdão proferido no evento ${informacao_generica} e, por consequência, seja procedida a adequação do julgado.

III – DA OMISSÃO DO JULGAMENTO

A decisão proferida pela Turma Recursal (evento ${informacao_generica}) julgou improcedente a demanda, por não ter, nitidamente, observado o período posterior à data do Trânsito em Julgado do processo nº ${informacao_generica}, em que o Demandante teve sua incapacidade PERMANENTE co

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