EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
COM PEDIDO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Autor, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade (documento de identificação anexo - PROCADM), filiou-se à Previdência em ${data_generica}. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva todos os períodos contributivos:
${calculo_vinculos_resultado}
O Autor pleiteou, no dia ${data_generica}, junto a Autarquia Ré, o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de carência.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, I, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no presente caso, o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que o foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.
Com efeito, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.
DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS
Período: ${data_generica} a ${data_generica}
Empregador: ${informacao_generica}
Primeiramente, é importante registrar que o INSS desconsiderou todo o período em análise sem qualquer esclarecimento ou fundamentação.
De fato, muito embora o Autor tenha estraviado a sua carteira de trabalho, verifica-se que o período está devidamente registrado no extrato do CNIS, no qual consta a data de admissão e rescisão.
Ademais, para comprovação do vínculo, segue anexa ficha de relação de empregados emitida pela instituição em ${data_generica}, na qual está registrada a data de admissão do Autor, em ${data_generica}, podendo se inferir que permanecia no quadro de empregados na data de expedição do documento.
Destaca-se, por oportuno, que o Autor manteve vínculo com a Universidade Federal de ${informacao_generica} em período concomitante ao contrato de trabalho em análise.
De qualquer forma, é indispensável frisar que o período não foi averbado para fins de aposentadoria no RPPS, conforme declaração emitida pela ${informacao_generica}.
Portanto, considerando o notório entendimento do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de períodos concomitantes ao exercício de emprego público, presume-se ser este o motivo do não reconhecimento do interregno.
Ocorre que, com o