PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004691-20.2023.4.03.6119APELANTE: GABRIELA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA CRISTIANE SILVA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameA parte autora recebia benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) desde 15/12/2003, cessado administrativamente em março de 2021 por suposta superação da renda per capita familiar, em razão de rendimentos da genitora.No curso do processo judicial, foi realizado estudo social que constatou a residência da autora com sua filha, de 10 anos, em imóvel simples cedido pelo pai, com renda mensal total de R$ 1.100,00 (Bolsa Família e pensão alimentícia).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício e afastando a devolução de valores, decisão contra a qual ambas as partes apelaram.II. Questão em discussãoAs questões centrais consistem em:(i) verificar a caracterização da condição de hipossuficiência da parte autora para fins de restabelecimento do benefício assistencial;(ii) definir a possibilidade de devolução dos valores recebidos em razão de suposto pagamento indevido, à luz do Tema 979/STJ;(iii) fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício;(iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios e o percentual aplicável;(v) definir os consectários legais.III. Razões de decidirO estudo social demonstrou renda per capita inferior a ½ salário mínimo, com exclusão do valor do Bolsa Família do cálculo, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93 (LOAS).A genitora da autora, embora mencionada no cadastro familiar, não reside com ela, motivo pelo qual seus rendimentos não devem ser considerados na aferição da renda per capita.Evidenciada a condição de hipossuficiência e mantida a deficiência reconhecida administrativamente, a autora se enquadra no grupo de pessoas protegidas pelo art. 203, V, da CF.Quanto à devolução de valores, aplica-se o entendimento do Tema 979/STJ: a restituição somente é cabível se comprovada a má-fé do beneficiário. No caso, inexistem elementos que demonstrem fraude ou dolo, havendo erro administrativo imputável exclusivamente ao INSS.Assim, correta a sentença ao declarar inexigíveis os valores recebidos de boa-fé nos períodos de 17/01/2015 a 22/10/2016 e de 02/01/2017 a 30/03/2021.O termo inicial do restabelecimento deve ser a data da suspensão do benefício (março/2021), quando já estavam presentes os requisitos legais.A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido, englobando as parcelas vencidas desde a cessação do benefício e o montante declarado inexigível, conforme art. 85, §2º, do CPC e precedentes da 8ª Turma.Os consectários legais devem observar os índices fixados no Tema 810/STF, Tema 905/STJ e a partir de 08/12/2021 a incidência única da taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º).Majorados os honorários em 2%, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreenda o proveito econômico integral obtido, negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Honorários advocatícios majorados em 2%, observados os limites do art. 85 do CPC.Custas processuais: INSS isento do pagamento, sem reembolso em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.Tese de julgamento:"1. O benefício assistencial é devido quando comprovadas deficiência e renda per capita inferior a ½ salário mínimo, excluídos os valores de programas de transferência de renda.2. É indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, quando o pagamento decorre de erro exclusivo da Administração (Tema 979/STJ).3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo o valor declarado inexigível."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (arts. 20 e 37); CPC, art. 85, §§2º e 11; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979 (REsp 1.381.734/RN); STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221); TRF3, ApCiv 5008062-28.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07/05/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000071-20.2017.4.03.6104APELANTE: OSWALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP18351-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOEMENTADireito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício anterior à CF/1988. Conversão do julgamento em diligência.I. Caso em exameAgravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por ausência de limitação ao teto por ocasião da revisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/1988 quando não houve limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e se é possível excluir o Menor Valor Teto (mVT) do cálculo do salário-de-benefício.III. Razões de decidirO STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."A definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica.A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DispositivoAcolhida a proposta de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; e CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08-09-2010, DJe 15-02-2011 (Tema 76); STJ, ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025 (Tema 1.140).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005827-20.2024.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIA APARECIDA LOPES ZANELTIN ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE PAULA CAFE - SP412545-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso e reconheceu como especial o trabalho exercido pelo segurado como comissário de bordo em razão da exposição a pressão atmosférica anormal, com consequente majoração da Renda Mensal Inicial (RMI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade ao enquadrar como especial a atividade de comissário de bordo em aeronaves; (ii) avaliar se os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, objetivando a rediscussão do mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada sua utilização para obter reexame da matéria decidida. O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua conclusão ao reconhecer a especialidade do trabalho de comissário de bordo em aeronaves, com base na exposição a pressão atmosférica anormal, conforme os códigos previstos nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma o entendimento de que a atividade de comissário de bordo é equiparável ao trabalho em câmaras hiperbáricas, caracterizando-se como insalubre e sujeita ao enquadramento especial. A fundamentação adotada no acórdão embargado é suficiente para sustentar a conclusão do julgamento, não sendo necessária a apreciação individualizada de todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. O pedido do INSS nos embargos de declaração visa a modificação do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade desse recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso concreto. O trabalho de comissário de bordo em aeronaves caracteriza-se como atividade especial em razão da exposição a pressão atmosférica anormal, equiparando-se às condições previstas para câmaras hiperbáricas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, X; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.490.879/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/12/2014; TRF 3ª Região, ApCiv 5002624-26.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJEN 27/04/2023; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe 23/04/2018, Rel. Min. Herman Benjamin.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000889-20.2024.4.03.6138 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ABADIA DAS DORES MIRANDA LAZARINI ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO FERRAZ BARCELOS - SP313046-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO FERRAZ BARCELOS - SP248350-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSELI DA SILVA - SP368366-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que o Juiz é o destinatário da prova, cumprindo ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja testemunhal, pericial ou documental. - No caso em questão, decidiu o Juiz de primeiro grau que os documentos juntados aos autos, aliados às conclusões da perícia médica realizada, eram suficientes para a formação de seu entendimento, sendo desnecessária a realização de novas provas. - Acresça-se que a demandante acostou aos autos seu prontuário da Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, referente aos anos de 2007 a 2023. - São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual constam recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2007 a 30/09/2009, 01/02/2010 a 31/03/2010, 01/06/2012 a 30/09/2012 e 01/11/2013 a 30/04/2014, tendo usufruído auxílio por incapacidade temporária entre 25/02/2015 e 05/04/2015. - Não obstante o ajuizamento do feito em 13/09/2024, as conclusões do perito judicial e os documentos médicos trazidos aos autos demonstram que a incapacidade laborativa teve início em 19/01/2009. Portanto, a parte autora possuía a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em razão dos recolhimentos previdenciários efetuados. - Ainda, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigor legal, no sentido de que não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. - Não procede a alegação de que a doença incapacitante seria preexistente ao reingresso da autora no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em 01/09/2007, pois, da análise dos autos, não há comprovação de que a demandante estivesse incapacitada antes da data fixada pelo perito judicial (19/01/2009), não havendo razão para infirmar suas conclusões. - Não há na legislação qualquer limite etário para ingresso no RGPS, não cabendo o acolhimento da alegação de filiação tardia, por si só. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão do auxílio por incapacidade temporária, em 25/02/2015, observada a prescrição quinquenal, conforme decidido na sentença, ante a ausência de recursos das partes. - Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação vinculada ao pedido formulado no presente feito. - Desnecessária a determinação de desconto dos valores inacumuláveis já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício. - Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, com a majoração recursal prevista no § 11, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Falta interesse recursal à autarquia no tocante aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, de incidência da Súmula 111 do STJ e de isenção do pagamento das custas, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021595-20.2023.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: JOSE MILTON DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera sentença de improcedência em ação que buscava o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 31/08/2021, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O agravante sustenta a existência de incapacidade laborativa plena. Alega que os documentos médicos particulares afastam as conclusões do laudo pericial judicial. Argumenta que suas doenças ortopédicas são crônicas e degenerativas, agravadas ao longo do tempo, e que houve piora do quadro cardíaco com colocação de marca-passo em 2023. O INSS não apresentou contrarrazões. A defesa apresentou memoriais. Houve sustentação oral e posterior adiamento para reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório permite afastar a conclusão do laudo pericial judicial, na forma do art. 479 do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021 e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 479 do CPC autoriza o magistrado a afastar as conclusões da perícia judicial quando existirem outros elementos probatórios aptos a formar convicção diversa. O voto identificou que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária entre 23/03/2005 e 31/08/2021 devido a patologias ortopédicas, confirmadas por perícias administrativas e judicial. Os exames e relatórios médicos recentes, datados entre 2016 e 2024 (IDs 317479681, 317479674, 317479641, 317479634, 317479633, 317479281, 317479953 e 317479945), demonstram coexistência e agravamento de tendinopatias, bursites, osteoartrose, lombalgia e lesões de manguito rotador, com afirmações expressas de incapacidade laboral. O quadro clínico foi agravado pela piora da cardiopatia, com implantação de marca-passo em 2023. O laudo pericial de processo anterior (ID 317479277), produzido em 2011, já apontava incapacidade para a atividade de carpinteiro em razão de doença degenerativa, corroborando a progressão incapacitante descrita nos exames posteriores. Consideradas as condições pessoais do autor -- idade de 64 anos, ausência de alfabetização, atividade laboral essencialmente braçal, histórico de longo período em gozo de benefício e patologias degenerativas associadas a cardiopatia -- conclui-se que não havia possibilidade de reinserção laboral quando cessado o auxílio em 31/08/2021. O exame tomográfico dos joelhos datado de 28/08/2024 (IDs 317479953 e 317479945) evidenciou degeneração acentuada e irreversibilidade do quadro, caracterizando a incapacidade permanente nessa data. Comprovados qualidade de segurado e incapacidade total para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. As parcelas vencidas deverão observar os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da EC 113/2021 e observância do Tema 96/STF e Súmula Vinculante 17/STF. O INSS é isento de custas na Justiça Federal e na Justiça Estadual de São Paulo, nos termos das Leis nº 9.289/1996 e 11.608/2003, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadas. Os honorários advocatícios serão fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, incidindo sobre parcelas vencidas até a data da decisão concessória, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar provimento à apelação, condenando o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária desde 31/08/2021 e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/08/2024. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório indicar incapacidade laboral, conforme art. 479 do CPC. 2. A incapacidade temporária restabelece-se quando demonstrada sua persistência desde a cessação administrativa. 3. A incapacidade permanente caracteriza-se quando comprovada a irreversibilidade do quadro clínico em exame médico idôneo." Legislação relevante citada:CPC, art. 932; CPC, art. 479; CPC, art. 85, §§ 3º a 5º; CPC, art. 91; Lei nº 8.213/1991, arts. 59 e 62; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 11.608/2003, art. 6º; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1960327/AM, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1905420/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/05/2023; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5004535-95.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 25/06/2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5006678-73.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 08/10/2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-20.2022.4.03.6112APELANTE: FERNANDO ARMINDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-AADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-AADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-AADVOGADO do(a) APELANTE: GRAZIELLE FERRETE DOS SANTOS GRAZO - SP496635-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FERNANDO ARMINDO DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-AADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-AADVOGADO do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E PRODUTOS QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26.06.2019, mediante a averbação de períodos laborais exercidos sob condições especiais.O INSS alega contrariedade à legislação previdenciária e à jurisprudência consolidada, sustentando ser inviável o reconhecimento de tempo especial de contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995, por ausência de vínculo empregatício ou cooperativo, inexistência de fonte de custeio e falta de documentação hábil para comprovação de exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões controvertidas consistem em:(i) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial prestado por segurado contribuinte individual não cooperado, após 29.04.1995; e(ii) verificar se a exposição comprovada a agentes nocivos físicos e químicos permite o enquadramento da atividade como especial, mesmo com indicação de uso de EPI.III. RAZÕES DE DECIDIRO agravo interno não merece provimento. As razões recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, proferida de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.Restou demonstrado que o autor exerceu atividade de marceneiro, exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos como thinner, verniz e solventes, conforme PPP e LTCAT subscritos por médico do trabalho, revelando a efetiva nocividade do ambiente laboral.O Tema 1090/STJ estabelece que, inexistindo prova da real eficácia do EPI, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor. No caso, não houve comprovação de neutralização dos agentes nocivos, razão pela qual deve ser mantida a averbação dos períodos reconhecidos como especiais.Quanto à atividade de contribuinte individual, a jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal admite o reconhecimento da especialidade e a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. O art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 extrapola o poder regulamentar ao restringir o direito previsto na Lei nº 8.213/1991.O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial é preservado, uma vez que a Lei nº 8.212/1991 prevê fonte de custeio específica para o benefício, inexistindo afronta ao art. 195, § 5º da CF/1988.A jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região (AgInt no AREsp 1.697.600/PR; ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999) confirma a possibilidade de enquadramento da atividade especial para contribuintes individuais, ainda que não cooperados, desde que presentes os requisitos legais e probatórios.Por fim, a apreciação colegiada do presente agravo interno supre eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme precedentes do STJ e do STF.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática que reconheceu o tempo especial, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26.06.2019), com compensação de valores pagos na via administrativa.Tese de julgamento:"1. É possível o reconhecimento de tempo especial prestado por contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A limitação contida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede o poder regulamentar e não pode restringir direito previsto na Lei nº 8.213/1991. 3. A ausência de prova da eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. A análise colegiada do agravo interno afasta alegação de violação ao princípio da colegialidade."Legislação relevante citada:CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 7º, I; CPC, arts. 932 e 1.021; EC nº 20/1998, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; NR-15, Anexo 13 da Portaria MTE nº 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1.568.343/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2016; TRF3, ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, 10ª Turma, j. 11.10.2024; TRF3, ApCiv 5002983-73.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 17.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.08.2017; STF, HC 144.187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 13.06.2018.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004911-20.2023.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEVERINO MARTINS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓGIDO DE PROCESSO CIVIL). - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - No presente caso, reitera o embargante as mesmas alegações trazidas no recurso de agravo interno e nos embargos de declaração anteriormente opostos, as quais já foram exaustivamente analisadas por esta Relatora. - Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Não se observa a omissão alegada, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos, à luz do disposto no § 2º, artigo 1.026, do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-20.2023.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora completou 62 anos sem alcançar a quantidade de contribuições exigida à época. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo até a concessão do benefício, considerando o cumprimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por idade, tendo em vista que atingiu a idade mínima necessária, tempo de contribuição mínima de 15 anos e carência mínima de 180 contribuições, conforme disposto nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991 e art. 25, inc. II, da mesma Lei. 4. Aplicou-se a regra de transição estabelecida no art. 18 da EC n° 103/2019, verificando-se que a autora cumpriu todos os requisitos exigidos: idade mínima, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais. 5. Tendo em vista que a autora obteve aposentadoria por idade em 16/03/2023 e já havia cumprido os requisitos legais na data do requerimento administrativo (17/03/2022), reconheceu-se seu direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento e a concessão administrativa do benefício. 6. Inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais conforme o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial da apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, inc. II, 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; Súmula 111 do STJ; e STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5162596-20.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZINHA IRACILDA ROVARI DE CRISTO ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIANS SIMOES GARBELINI - MS8639-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE EXCLUSIVA EM PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame Trata-se de ação previdenciária proposta por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia à concessão do benefício, a contar da data do requerimento administrativo. O INSS apelou, alegando ausência de início de prova material do labor campesino, bem como a impossibilidade de extensão da qualificação profissional do genitor à filha casada. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a parte autora comprovou, de forma suficiente, o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, a fim de fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. III. Razões de decidir A aposentadoria por idade rural, prevista na Lei nº 8.213/91, exige comprovação do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, do referido diploma legal. A documentação apresentada não configura início de prova material suficiente, uma vez que as notas fiscais e documentos juntados em nome do genitor da autora foram emitidos após o casamento desta, não se estendendo, portanto, à sua condição pessoal. O conjunto probatório limita-se a depoimentos testemunhais, os quais, isoladamente, não bastam para a comprovação da atividade rurícola, consoante o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de início de prova material, incide o entendimento firmado no REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual a ausência de elementos documentais idôneos implica a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS. "Tese de julgamento": 1. A ausência de início de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rurícola obsta a concessão da aposentadoria por idade rural. 2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para demonstrar o labor campesino, conforme Súmula 149 do STJ. "Dispositivos relevantes citados": Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 39, I; 55, §3º; 143; CPC, art. 485, IV. "Jurisprudência relevante citada": STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, Súmula 149.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-20.2023.4.03.6113 APELANTE: MARIA APARECIDA SANDOVAL BURIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Restou expressamente afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 PUBLIC 05/12/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural". Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão de mérito levada a julgamento, no sentido de que, embora comprovado nos autos que a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de alguns imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais, portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação. Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Foi detalhadamente analisada a alegação referente ao arrendamento da propriedade, no sentido de que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer. As notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994 a 2000, 2001 a 2005 e 2007 a 2011, indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 8. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6150865-20.2019.4.03.9999APELANTE: SEBASTIAO NEVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO NEVES DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. Caso em exame1. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a conversão para tempo comum.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa como arguido no apelo do INSS; e (ii) se o trabalho em atividade especial está comprovado documentalmente nos autos, para a possível procedência do pedido inicial do autor.III. Razões de decidir3. No curso da instrução houve o deferimento e realização de perícia judicial, com a regular intimação do INSS, que se absteve de participar e/ou acompanhar os trabalhos periciais, de modo que não prospera o alegado cerceamento.4. Comprovado o trabalho em atividade especial de 11/05/1993 a 12/07/2004 por exposição a defensivo agrícola - itens 1.0.1 - "e", 1.0.9 - "a", 1.0.11 - "c", 1.0.12 - "b", 1.0.14 - "g", e 1.0.15 - "n", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo de 01/08/2007 a 30/08/2018 pela sujeição a substâncias químicas (particulado respirável, quartzo e sílica livre), itens 1.0.18 - "b", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. Os trabalhos em atividade especial comprovados nos autos até a DER, em 12/02/2017, alcançam apenas 20 anos, 09 meses e 02 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. Contudo, o tempo total de serviço comprovado até a DER, em 12/02/2017, de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 38 anos, 01 mês e 16 dias, o que possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV. Dispositivo e tese7. Preliminar rejeitada. Apelações providas em parte.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143487-20.2025.4.03.9999RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JOSE DOS SANTOS FIRMIANOADVOGADO do(a) APELADO: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-NFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DOENÇA ORTOPÉDICA NA COLUNA LOMBO-SACRA. INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de José dos Santos Firmiano, lavrador, determinando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (29/01/2024), com tutela de urgência deferida. O recurso discute apenas o requisito da deficiência, permanecendo incontroversa a condição de hipossuficiência econômica reconhecida em primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a lombociatalgia crônica, secundária a discopatia e artrose lombar, com incapacidade total e expectativa de reabilitação apenas após procedimento cirúrgico, caracteriza impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.742/93 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência definem deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo em igualdade de condições.O laudo pericial comprova que o autor, com 55 anos, apresenta incapacidade total para atividades laborativas e da vida diária, em razão de lombociatalgia crônica, desde 23/01/2024, aguardando intervenção cirúrgica.A limitação funcional configura impedimento de longo prazo que, somado ao contexto socioeconômico, enquadra-se no conceito de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS.A expectativa de melhora após cirurgia não afasta o reconhecimento da deficiência, cabendo ao INSS a revisão periódica do benefício, conforme previsão legal.Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício assistencial, preservada a tutela de urgência deferida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A incapacidade total decorrente de doença ortopédica que obstrui a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade configura deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.A possibilidade de reabilitação futura não descaracteriza a deficiência reconhecida no momento da análise judicial, cabendo ao INSS o reexame periódico da condição do beneficiário.Reconhecida a hipossuficiência econômica e a deficiência, é devido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071427-20.2023.4.03.9999 APELANTE: CRISTIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS - SP252115-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cristiane da Silva contra sentença que indeferiu o benefício de salário-maternidade rural requerido em razão do nascimento de sua filha Maria Clara Fernandes da Silva, em 27/12/2013. Sustenta a apelante possuir a qualidade de segurada especial rural e ter cumprido a carência legal exigida, postulando a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou a condição de segurada especial rural e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao parto, requisito indispensável à concessão do benefício de salário-maternidade previsto na Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de salário-maternidade encontra amparo no art. 201, II, da CF e nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, sendo devido à segurada que comprovar o exercício de atividade laboral nos moldes da lei vigente à época do parto. 4. A legislação e a jurisprudência admitem início de prova material, ainda que incipiente, corroborada por prova testemunhal idônea e coerente, para comprovação da atividade rural, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 149 e Súmula 577; REsp 1.348.633/SP, 1.321.493/SP, e 1.304.479/SP). 5. A prova testemunhal colhida confirmou o labor rural da autora em regime de economia familiar, juntamente com o marido, em propriedade própria destinada à subsistência, corroborando os documentos apresentados (notas fiscais, declarações do PRONAF, registros de entrega de leite, CADESP e certidões diversas). 6. A condição de segurada especial pode ser estendida à esposa do trabalhador rural, quando demonstrado o trabalho conjunto na economia familiar, entendimento pacífico no STJ (EREsp 1.171.565). 7. Demonstrada a atividade rural no período de carência legalmente exigido, é devido o benefício de salário-maternidade, observado o termo inicial de 28 dias antes do parto (art. 71 da Lei nº 8.213/91). 8. Inaplicável prazo decadencial de 90 dias para requerimento, conforme Tema 313/STF e entendimento do STJ (AgRg no AREsp 593.933/SP). 9. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido no RE 870.947, até a EC 113/2021, aplicando-se, a partir de então, exclusivamente a taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É devida a concessão de salário-maternidade à segurada especial que comprove, mediante início de prova material corroborada por testemunhos idôneos, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legal. 2. A condição de segurada especial pode ser estendida à esposa de trabalhador rural quando comprovado o labor conjunto na economia familiar. 3. É inaplicável o prazo decadencial de 90 dias para requerimento de salário-maternidade rural, prevalecendo o entendimento fixado no Tema 313/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 7º, XVIII, e 201, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 25, III, 39, parágrafo único, 71 a 73, e 106; Decreto nº 3.048/99, arts. 93 a 103. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6327 MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 03/04/2020; STF, Tema 313 (RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 16/10/2013); STF, Tema 782 (RE 778.889, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 10/03/2016); STJ, REsp 1.348.633/SP, 1.304.479/SP e 1.321.493/SP, 1ª Seção; STJ, EREsp 1.171.565; STJ, AgRg no AREsp 593.933/SP; Súmulas 149, 577 e 657 do STJ
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060326-20.2022.4.03.9999 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: CARLOS JOSE ADVOGADO do(a) APELANTE: IVANI MOURA - SP87169-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após declarar a preclusão da prova oral destinada a comprovar tempo de serviço rural. O recurso alega exclusivamente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da declaração de preclusão da prova testemunhal, após a ausência da parte autora, de sua advogada e das testemunhas à audiência de instrução virtual. III. Razões de decidir A intimação do advogado para os atos processuais, realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, é a modalidade legal que cumpre os requisitos de validade. A ausência injustificada da parte e de seu procurador à audiência de instrução acarreta a preclusão do direito à produção da prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Em matéria previdenciária, a carência de prova testemunhal para corroborar o início de prova material de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), e não o julgamento de improcedência, a fim de não prejudicar o segurado com os efeitos da coisa julgada material. Aplicação, de ofício, da tese firmada no Tema 629 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5123408-20.2025.4.03.9999APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 80 DA TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega nulidade da sentença por violação à Súmula 80 da TNU e por cerceamento de defesa, bem como sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação à Súmula 80 da TNU e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência para a concessão do benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO estudo social foi regularmente realizado por assistente social, em conformidade com a Súmula 80 da TNU, não havendo nulidade da sentença por este fundamento.A autora teve oportunidade de se manifestar sobre os laudos médico e social, inclusive quanto à composição familiar, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório e ampla defesa.O laudo médico pericial constatou que a autora apresenta Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), hipertensão e psoríase, resultando em incapacidade parcial e permanente, configurando impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida para a concessão do benefício.O estudo social verificou que a renda familiar, excluído o Bolsa Família, é de R$ 1.800,00, resultando em renda per capita de R$ 900,00, superior a ½ salário mínimo vigente à época (R$ 759,00), parâmetro jurisprudencialmente adotado para caracterização da vulnerabilidade.Ausentes elementos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica, especialmente porque as despesas não superam a renda familiar e os medicamentos da autora são fornecidos pelo município, não se comprova o requisito da hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A realização do estudo social por assistente social atende à Súmula 80 da TNU, inexistindo nulidade da sentença.O contraditório e a ampla defesa são respeitados quando assegurada à parte a possibilidade de manifestação sobre os laudos periciais.A deficiência pode estar caracterizada pela incapacidade parcial e permanente de longo prazo que obstrua a participação social em igualdade de condições.A renda per capita superior a ½ salário mínimo afasta a presunção de hipossuficiência, salvo comprovação de elementos adicionais de vulnerabilidade.A ausência do requisito da hipossuficiência inviabiliza a concessão do benefício assistencial, ainda que comprovada a deficiência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, § 4º, e 37; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 80.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-20.2023.4.03.9999 APELANTE: HORTENCIA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade por não comprovação da qualidade de segurado especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à (i) análise da prova testemunhal; e (ii) análise da continuidade do labor rural mesmo durante o vínculo urbano do cônjuge. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à análise da prova testemunhal, pois a prova testemunhal foi devidamente utilizada para a formação do convencimento dos julgadores e expressamente mencionada na decisão atacada, com referência expressa aos depoimentos colhidos em primeira instância. 4. Igualmente não há omissão quanto à continuidade do labor rural, pois o órgão julgador foi expresso em considerar que o tempo da atividade do cônjuge, somado à sua remuneração superior ao salário mínimo, é suficiente para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar. Tal circunstância foi analisada em conjunto com o arcabouço probatório para concluir pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, independentemente da realização de atividades de manutenção da propriedade rural. O fato da embargante eventualmente residir em área rural não a classifica, por si só, como segurada especial, mormente quando a subsistência da família decorre de labor urbano de outro integrante. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006894-20.2024.4.03.6183 APELANTE: MARCOS ANTONIO SOTELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: ZILDA DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES - SP290703-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANGELO CELEGUIM NETO - SP217579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática, a qual reconheceu a natureza especial das atividades exercidas por segurado entre 13.02.2012 e 23.09.2022, em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1209/STF e impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após 05.03.1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se há determinação de suspensão do processo em virtude da repercussão geral reconhecida no Tema 1209/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão, conforme art. 1.022 do CPC, não se admitindo seu uso como meio de rediscussão da matéria já decidida. 4. A omissão que autoriza embargos de declaração pressupõe ausência de manifestação sobre ponto relevante, o que não se verifica no caso, tendo o acórdão enfrentado de modo claro e fundamentado os argumentos do INSS. 5. O julgamento embargado não apresenta contradição interna nem obscuridade, revelando-se coerente e inteligível quanto à fundamentação adotada para o reconhecimento da atividade especial. 6. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos de declaração com finalidade infringente ou meramente protelatória, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O Tema 1209/STF trata da especialidade do trabalho de vigilante e não abrange outras atividades expostas à periculosidade, como a exercida com exposição à eletricidade, razão pela qual não se aplica ao presente caso nem impõe a suspensão do feito. 8. O inconformismo do INSS com o conteúdo do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sendo cabível o uso de outro recurso próprio para eventual insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A decisão que reconhece a especialidade do labor por exposição à eletricidade superior a 250 volts não se confunde com a controvérsia do Tema 1209/STF, que trata exclusivamente da atividade de vigilante. 3. O inconformismo da parte com a decisão judicial não autoriza o manejo de embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021; Decreto 53.831/64, item 1.1.8; RPS, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, EDAIREsp 1.385.638, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02.08.2018; STJ, EAintAREsp 1.028.884, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, DJe 25.04.2018
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001139-20.2019.4.03.6141RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIMAPELANTE: MARIA AMELIA RODRIGUES OLDRINEADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF, STJ E TRF3. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, de forma fundamentada, observou os precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sobre a possibilidade de readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. A parte agravante busca o afastamento dos critérios de elegibilidade fixados no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, consistente na aferição, na fase de conhecimento do processo, de limitação do valor do salário de benefício ao maior valor teto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) constatar se o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.140 - STJ; (ii) definir se os benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição da República de 1988 podem ser readequados aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 sem a demonstração de limitação do salário de benefício ao maior valor teto,bem como se são aplicáveis os limitadores vigentes à época da concessão; e (iii) estabelecer se os entendimentos firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são conflitantes ou complementares.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão monocrática agravada apresentou fundamentação clara e embasada em precedentes desta Corte, demonstrando que a suspensão determinada pelo STJ no Tema 1140 restringiu-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais, não alcançando apelações ou outros feitos em trâmite nas instâncias ordinárias.O prosseguimento do julgamento dos processos com a matéria controvertida não compromete os princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, assegurados pelo sistema de precedentes do Código de Processo Civil; eventual modificação de entendimento pelos Tribunais Superiores será tratada na fase recursal, com sobrestamento de recursos excepcionais e eventual reexame pelo colegiado de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.A jurisprudência consolidada do STF (Tema 76) admite a aplicação imediata dos novos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 a benefícios anteriormente limitados ao teto do RGPS, sem ofensa ao ato jurídico perfeito.O IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado pela Terceira Seção do TRF3, estabelece critérios de elegibilidade para a readequação almejada, exigindo a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi efetivamente limitado pelo MVT e que há vantagem econômica ao segurado.O Tema 1140 do STJ define a metodologia de cálculo da RMI na fase de execução, reafirmando a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão, mas não tratou dos critérios de elegibilidade dos segurados para a readequação.A tese firmada no Tema 1140 - STJ não revoga nem substitui a tese fixada no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3, por tratar de fases processuais distintas e aspectos diversos; ambas devem ser interpretadas de forma complementar.O entendimento do STF manifestado em decisões recentes confirma a ausência de contradição entre os temas 76 - STF e 1140 - STJ.O objetivo da parte autora de afastar os critérios de elegibilidade estabelecidos no IRDR do TRF3 contraria os limites objetivos dos precedentes obrigatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso de agravo interno da parte autora não provido.Tese de julgamento:A determinação de suspensão pelo colendo STJ cinge-se a recursos especiais e agravos em recursos especiais.A readequação de benefícios previdenciários aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 exige, como condição de elegibilidade, a demonstração, na fase de conhecimento, de que o benefício foi limitado pelo maior valor teto.Os precedentes firmados no Tema 76 - STF, Tema 1140 - STJ e no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 - TRF3 são complementares e devem ser interpretados sistematicamente, considerando a distinção entre fase de conhecimento e fase de execução.O Tema 1140 - STJ reafirmou a aplicação dos limitadores vigentes à época da concessão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, XXXVI; EC n. 20/1998, artigo 14; EC n. 41/2003, artigo 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 8.9.2010 (Tema 76); STJ, REsp 1957733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.6.2020 (Tema 1140); TRF3, IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção, j. 11.2.2021; TRF3, AR 5009946-51.2021.4.03.0000, Terceira Seção, j. 29.7.2025; STF, Rcl 80179, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 5.6.2025; STF, RE 1456246, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.8.2024; STF, ARE 1544321, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11.4.2025; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5003102-34.2019.4.03.6183, Rel. Des. Federal Marcos Moreira de Carvalho, j. 26.2.2025.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000178-20.2021.4.03.6138RELATOR: NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIORAPELANTE: JULIO JOSE DA SILVA ARAUJOADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-AADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação da parte autora/INSS em face da sentença que julgou improcedente/parcialmente procedente/procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) revisão do tempo contributivo e da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. Sobre o enquadramento dos períodos indicados como especiais, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial. O laudo pericial produzido na presente ação concluiu que a parte autora ficou exposta, nos períodos de 10.10.1976 a 12.12.1979, 01.11.1986 a 18.05.1987 e 09.07.1991 a 27.08.1991, à radiação ultravioleta, não havendo comprovação de que tenha recebido equipamento de proteção, razão pela qual os referidos períodos devem ser reconhecidos como especiais.4. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2008), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.IV. DISPOSITIVO5. Apelação parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 10.10.1976 a 12.12.1979, 01.11.1986 a 18.05.1987 e 09.07.1991 a 27.08.1991, mantida a especialidade do período de 01.04.1997 a 01.02.1998, devendo o INSS revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.584.171-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2008), observada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, condenando o INSS a arcar com o pagamento da verba honorária fixada no percentual mínimo, na forma do disposto no art. 85, § 3º e § 4º, II, e no art. 86, todos do CPC, com incidência sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Fixados, de ofício, os consectários legais._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290615-20.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAVID DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE CRUZ AFFONSO - SP174646-N ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILLA LANTMAN AFFONSO - SP366996-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. TEMA 1.083/STJ. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PROVA TÉCNICA JUDICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Processo nº 5290615-20.2020.4.03.9999. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 13/03/2000 a 30/09/2011, determinando sua conversão em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29/05/2017). O acórdão recorrido manteve a sentença e foi posteriormente submetido a reexame, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.083/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, relativamente ao reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído variável, e se há necessidade de retratação para adequação ao precedente obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 exige divergência entre o acórdão recorrido e precedente obrigatório do STF ou STJ. O acórdão recorrido foi proferido em novembro de 2020, antes da afetação da matéria ao regime de recursos repetitivos (março de 2021), e em conformidade com a jurisprudência vigente à época. No caso, perícia técnica judicial constatou exposição habitual e permanente a ruído equivalente a pico de 91,5 dB(A), acima dos limites legais, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, corroborando as informações do PPP. Ausente divergência com a tese firmada no Tema 1.083/STJ, não se justifica a retratação, devendo ser mantido o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Tese de julgamento: O juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015 pressupõe divergência entre o acórdão recorrido e precedente obrigatório do STF ou STJ. A constatação por perícia judicial de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autoriza o reconhecimento de tempo especial. Inexistindo divergência com a tese firmada no Tema 1.083/STJ, mantém-se o acórdão recorrido. Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.083/STJ.