PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004691-20.2023.4.03.6119APELANTE: GABRIELA CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIELA CRISTIANE SILVA DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: ROGER WILLIAN DE OLIVEIRA - SP193779-AFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC/LOAS. RESTABELECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.I. Caso em exameA parte autora recebia benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) desde 15/12/2003, cessado administrativamente em março de 2021 por suposta superação da renda per capita familiar, em razão de rendimentos da genitora.No curso do processo judicial, foi realizado estudo social que constatou a residência da autora com sua filha, de 10 anos, em imóvel simples cedido pelo pai, com renda mensal total de R$ 1.100,00 (Bolsa Família e pensão alimentícia).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício e afastando a devolução de valores, decisão contra a qual ambas as partes apelaram.II. Questão em discussãoAs questões centrais consistem em:(i) verificar a caracterização da condição de hipossuficiência da parte autora para fins de restabelecimento do benefício assistencial;(ii) definir a possibilidade de devolução dos valores recebidos em razão de suposto pagamento indevido, à luz do Tema 979/STJ;(iii) fixar o termo inicial do restabelecimento do benefício;(iv) estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios e o percentual aplicável;(v) definir os consectários legais.III. Razões de decidirO estudo social demonstrou renda per capita inferior a ½ salário mínimo, com exclusão do valor do Bolsa Família do cálculo, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93 (LOAS).A genitora da autora, embora mencionada no cadastro familiar, não reside com ela, motivo pelo qual seus rendimentos não devem ser considerados na aferição da renda per capita.Evidenciada a condição de hipossuficiência e mantida a deficiência reconhecida administrativamente, a autora se enquadra no grupo de pessoas protegidas pelo art. 203, V, da CF.Quanto à devolução de valores, aplica-se o entendimento do Tema 979/STJ: a restituição somente é cabível se comprovada a má-fé do beneficiário. No caso, inexistem elementos que demonstrem fraude ou dolo, havendo erro administrativo imputável exclusivamente ao INSS.Assim, correta a sentença ao declarar inexigíveis os valores recebidos de boa-fé nos períodos de 17/01/2015 a 22/10/2016 e de 02/01/2017 a 30/03/2021.O termo inicial do restabelecimento deve ser a data da suspensão do benefício (março/2021), quando já estavam presentes os requisitos legais.A base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido, englobando as parcelas vencidas desde a cessação do benefício e o montante declarado inexigível, conforme art. 85, §2º, do CPC e precedentes da 8ª Turma.Os consectários legais devem observar os índices fixados no Tema 810/STF, Tema 905/STJ e a partir de 08/12/2021 a incidência única da taxa SELIC (EC 113/2021, art. 3º).Majorados os honorários em 2%, nos termos do art. 85, §§3º, 4º, III, 5º e 11, do CPC/2015.IV. Dispositivo e teseApelação da parte autora provida para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreenda o proveito econômico integral obtido, negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Honorários advocatícios majorados em 2%, observados os limites do art. 85 do CPC.Custas processuais: INSS isento do pagamento, sem reembolso em razão da gratuidade da justiça deferida à autora.Tese de julgamento:"1. O benefício assistencial é devido quando comprovadas deficiência e renda per capita inferior a ½ salário mínimo, excluídos os valores de programas de transferência de renda.2. É indevida a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, quando o pagamento decorre de erro exclusivo da Administração (Tema 979/STJ).3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo o valor declarado inexigível."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/93 (arts. 20 e 37); CPC, art. 85, §§2º e 11; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979 (REsp 1.381.734/RN); STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221); TRF3, ApCiv 5008062-28.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07/05/2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000071-20.2017.4.03.6104APELANTE: OSWALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELANTE: DONATO LOVECCHIO - SP18351-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOEMENTADireito previdenciário e processual civil. Agravo interno. Readequação de benefício anterior à CF/1988. Conversão do julgamento em diligência.I. Caso em exameAgravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por ausência de limitação ao teto por ocasião da revisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é devida a readequação do benefício concedido antes da CF/1988 quando não houve limitação pelo Maior Valor Teto (MVT) no momento da concessão e se é possível excluir o Menor Valor Teto (mVT) do cálculo do salário-de-benefício.III. Razões de decidirO STJ, no julgamento dos recursos especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS (Tema 1.140), estabeleceu a seguinte tese: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto."A definição superveniente do STJ, em regime de recursos repetitivos, traz novos contornos à interpretação da matéria, pacificando a metodologia de cálculo a ser aplicada e, consequentemente, tornando imprescindível a verificação do caso concreto sob essa nova ótica.A elaboração de um novo parecer contábil, que aplique estritamente os critérios do Tema 1.140, é a medida que melhor se alinha aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, garantindo que o direito do segurado seja aferido com base na mais recente e vinculante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DispositivoAcolhida a proposta de conversão do julgamento em diligência a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore novo cálculo de readequação da renda mensal do benefício do autor, observando estritamente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 1.022; CPC/2015, art. 932, IV, "c", e V, "c"; Lei nº 5.890/1973, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; e CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08-09-2010, DJe 15-02-2011 (Tema 76); STJ, ED no REsp n. 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 28/01/2025 (Tema 1.140).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002945-20.2023.4.03.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIVALDO FERREIRA DOS SANTOS - MS17494-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora completou 62 anos sem alcançar a quantidade de contribuições exigida à época. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus ao recebimento das parcelas de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo até a concessão do benefício, considerando o cumprimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. Reconheceu-se que a autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por idade, tendo em vista que atingiu a idade mínima necessária, tempo de contribuição mínima de 15 anos e carência mínima de 180 contribuições, conforme disposto nos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/1991 e art. 25, inc. II, da mesma Lei. 4. Aplicou-se a regra de transição estabelecida no art. 18 da EC n° 103/2019, verificando-se que a autora cumpriu todos os requisitos exigidos: idade mínima, tempo de contribuição de 15 anos e carência de 180 contribuições mensais. 5. Tendo em vista que a autora obteve aposentadoria por idade em 16/03/2023 e já havia cumprido os requisitos legais na data do requerimento administrativo (17/03/2022), reconheceu-se seu direito ao recebimento das parcelas vencidas no período entre o requerimento e a concessão administrativa do benefício. 6. Inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas devidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais conforme o art. 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial da apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24, 25, inc. II, 48 e 142; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região; Súmula 111 do STJ; e STF, RE 870.947.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000754-20.2023.4.03.6113 APELANTE: MARIA APARECIDA SANDOVAL BURIM ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO DOS SANTOS PEREIRA - SP242212-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Restou expressamente afastado o pedido de sobrestamento do feito, pois a matéria atinente ao Recurso Especial nº 1.947.404/RS (Tema 1.115) já teve seu julgamento concluído pela Primeira Seção do pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 06/02/2024. Ademais, no Recurso Extraordinário nº 1512490 interposto pelo INSS, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/11/2024, DJe-369 PUBLIC 05/12/2024, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão e fixou tese de julgamento no seguinte sentido: "É infraconstitucional a controvérsia sobre o tamanho da propriedade rural descaracterizar, por si só, o regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria por idade rural". Diversamente do alegado, o acórdão embargado abordou fundamentadamente a questão de mérito levada a julgamento, no sentido de que, embora comprovado nos autos que a segurada e o marido sejam proprietários em sistema de condomínio de alguns imóveis rurais, à época do requerimento administrativo, as áreas das propriedades rurais reunidas não extrapolam o módulo rural da região (Guará-SP), onde localizados os imóveis rurais, portanto, restou observado o limite legal fixado na legislação. Destacou-se, ainda, a teor da legislação de regência a respeito da matéria, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 1947404/RS - Tema 1.115, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 23/11/2022 (DJe 07/12/2022), fixou tese de julgamento no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, quando comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. Foi detalhadamente analisada a alegação referente ao arrendamento da propriedade, no sentido de que o contrato particular de arrendamento das terras rurais mencionado pelo INSS quando da instrução do processo administrativo de suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural da apelante em nada interfere nas conclusões acerca do direito postulado, porquanto foi firmado após a data do requerimento administrativo, em 26/05/2011, que se pretende restabelecer. As notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, relativas aos anos de 1994 a 2000, 2001 a 2005 e 2007 a 2011, indicam o desempenho de atividade agrícola em regime de economia familiar. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 8. Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6150865-20.2019.4.03.9999APELANTE: SEBASTIAO NEVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RONI CERIBELLI - SP262753-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO NEVES DA SILVAADVOGADO do(a) APELADO: RONI CERIBELLI - SP262753-NEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I. Caso em exame1. A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do trabalho em atividade especial e a conversão para tempo comum.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa como arguido no apelo do INSS; e (ii) se o trabalho em atividade especial está comprovado documentalmente nos autos, para a possível procedência do pedido inicial do autor.III. Razões de decidir3. No curso da instrução houve o deferimento e realização de perícia judicial, com a regular intimação do INSS, que se absteve de participar e/ou acompanhar os trabalhos periciais, de modo que não prospera o alegado cerceamento.4. Comprovado o trabalho em atividade especial de 11/05/1993 a 12/07/2004 por exposição a defensivo agrícola - itens 1.0.1 - "e", 1.0.9 - "a", 1.0.11 - "c", 1.0.12 - "b", 1.0.14 - "g", e 1.0.15 - "n", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e no intervalo de 01/08/2007 a 30/08/2018 pela sujeição a substâncias químicas (particulado respirável, quartzo e sílica livre), itens 1.0.18 - "b", do anexo IV, dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. Os trabalhos em atividade especial comprovados nos autos até a DER, em 12/02/2017, alcançam apenas 20 anos, 09 meses e 02 dias, o que é insuficiente para a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.6. Contudo, o tempo total de serviço comprovado até a DER, em 12/02/2017, de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum e, os demais serviços comuns constantes da CTPS e CNIS, corresponde a 38 anos, 01 mês e 16 dias, o que possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV. Dispositivo e tese7. Preliminar rejeitada. Apelações providas em parte.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002266-20.2023.4.03.9999 APELANTE: HORTENCIA DE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade por não comprovação da qualidade de segurado especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à (i) análise da prova testemunhal; e (ii) análise da continuidade do labor rural mesmo durante o vínculo urbano do cônjuge. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão quanto à análise da prova testemunhal, pois a prova testemunhal foi devidamente utilizada para a formação do convencimento dos julgadores e expressamente mencionada na decisão atacada, com referência expressa aos depoimentos colhidos em primeira instância. 4. Igualmente não há omissão quanto à continuidade do labor rural, pois o órgão julgador foi expresso em considerar que o tempo da atividade do cônjuge, somado à sua remuneração superior ao salário mínimo, é suficiente para descaracterizar o trabalho rural em regime de economia familiar. Tal circunstância foi analisada em conjunto com o arcabouço probatório para concluir pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, independentemente da realização de atividades de manutenção da propriedade rural. O fato da embargante eventualmente residir em área rural não a classifica, por si só, como segurada especial, mormente quando a subsistência da família decorre de labor urbano de outro integrante. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025; e Lei nº 8.213/1991, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.02.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. BLOQUEIO INDEVIDO. PROVA DE VIDA. SUSPENSÃO. IN Nº22/20. IN Nº52/20. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O benefício previdenciário da parte impetrante foi concedido em 25/03/2020, com DER em 09/07/2019, e o bloqueio indevido ocorreu em 01/09/2020. Em 17/03/2020, a Instrução Normativa nº 22 do INSS suspendeu por 120 dias a prova de vida (artigo 2º), e esse prazo foi prorrogado até 30/09/2020, pela Instrução Normativa nº 52, de 06/07/2020. Portanto, a suspensão do benefício pelo argumento apresentado pela autarquia previdenciária demonstrou-se indevida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011901-20.2021.4.03.0000 AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO GRECHI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PENSIONISTA. TEMA Nº 1.057/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de reexame de acórdão desta Oitava Turma, em sede de juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, em face da tese vinculante firmada no Tema nº 1.057 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão anteriormente proferido negou provimento ao recurso do exequente pensionista, mantendo decisão que limitou o pagamento de diferenças retroativas do benefício ao período posterior ao seu requerimento de pensão por morte, afastando seu direito de executar as parcelas que seriam devidas em vida ao segurado instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia a ser reexaminada consiste em definir se o pensionista detém legitimidade para executar, em nome próprio, as parcelas pretéritas não recebidas em vida pelo instituidor do benefício, no contexto de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão proferido por este colegiado divergiu da orientação vinculante posteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.057. A tese fixada pelo STJ estabelece que o pensionista detém legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício originário e executar as parcelas não prescritas resultantes dessa readequação, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. O direito do pensionista de executar os valores devidos ao de cujus decorre diretamente da lei e do título judicial coletivo. A prescrição, neste caso, atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação civil pública, e não o direito de ação do sucessor. A retratação é medida que se impõe para adequar o julgado à jurisprudência vinculante, superando a interpretação anterior de que o direito de executar as parcelas do instituidor estaria prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade do exequente para executar as diferenças devidas ao instituidor do benefício, observada a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/1998, conforme definido no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.856.967/ES (Tema nº 1.057).
APELAÇÃO (198) Nº 5001965-20.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANIBAL VITAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WALTER JOSE DE SOUZA - MS3241-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A parte autora alegou que trabalhou a vida toda no labor rural como diarista.
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 26/04/1943, implementando o requisito etário em 2003.
E para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou certidão de casamento (1970), título de eleitor (1982) e carteirinha de filiação partidária (1986), onde está qualificado como “lavrador”, além de declarações de supostos empregadores rurais e do sindicato dos trabalhadores rurais (não homologadas).
Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.
Com efeito, a parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 132 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E, no caso, ela não logrou acostar nenhum documento capaz de caracterizar início de prova material do trabalho rural no período de carência.
A seu turno, a prova testemunhal não é capaz de, por si só, comprovar o labor campesino no período de carência.
Lembre-se que a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.
Por oportuno, transcrevo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DE OFÍCIO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Deve o recorrido restituir os valores recebidos indevidamente em razão da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada, nestes próprios autos, após regular liquidação. Julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o alcance do Art. 37, § 5.º, da CF, reconheceu como imprescritíveis somente as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno). 2. Prevalece o entendimento segundo o qual, em respeito ao princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no Art. 1.º do Decreto 20.910/32, às ações ajuizadas pela Fazenda Pública contra os administrados. 3. Durante o trâmite do procedimento administrativo para apuração da irregularidade na concessão do benefício, a prescrição permanece suspensa, nos termos do Art. 4.º do Decreto 20.910/32, passando a fluir a partir da data ciência do segurado da decisão administrativa definitiva. 4. Ação de cobrança ajuizada após a expiração do lustro prescricional. 5. Apelação desprovida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5024339-20.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SANTINA FONSECA VIEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA MATERIAL NÃO CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Em que pese a existência de início de prova material quanto ao exercício da atividade campesina pela autora (a partir de 2006) em período próximo à implementação do requisito etário (em 2009), os documentos mais remotos (em nome de seu marido) relativos ao período equivalente à carência não conduzem, com certeza, ao entendimento de que desde então se dedicava à lida rurícola, haja vista demonstrarem o exercício de atividade urbana de 1989 a 2006.
6. Não suportada por prova material indiciária do retorno do autor à lida campesina, a prova testemunhal não é hábil, por si só, à comprovação da atividade rurícola.
7. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
8. Ademais, é forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU. Ainda que se conheça de entendimento contrário à necessidade de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar como exercido na lida campesina, trata-se de questão controvertida até os dias atuais, atraindo a aplicação do enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF.
9. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002762-20.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
1. No julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Para esse desiderato, a Corte Constitucional considerou mais adequada a utilização do IPCA-E, índice que deve ser adotado tanto na correção monetária dos precatórios como na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Na época de prolação da decisão rescindenda, ainda não havia consenso nas cortes pátrias sobre o critério de atualização monetária a ser utilizado, havendo a corrente jurisprudencial que entendia pela aplicação dos critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal.
3. A adoção de uma das teses em voga ao tempo do julgado demonstra que se conferiu à Lei interpretação razoável, não se podendo acolher a alegação de violação manifesta de norma jurídica.
4. Hipótese de incidência do óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, enunciado que se aplica mesmo em se tratando de matéria constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. Pedido de rescisão do julgado improcedente, revogando-se expressamente a tutela concedida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067429-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ODIM DA SILVA CUSTODIO CORDEIRO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5428118-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE AURELIANO ALVES
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A execução fiscal, extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. A execução fiscal, extinta por não ser o meio adequado de promover a cobrança, não gera efeitos para fins de interrupção da prescrição e consequente recontagem do prazo prescricional.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009897-20.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIEL XAVIER DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998.
- O autor possuía direito à aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/1998, pois, somando-se todos os períodos trabalhados até 15.12.1998, aqueles laborados em condições especiais convertidos, somados aos períodos cujos contratos estão anotados em CTPS, bem como aos demais períodos incontroversos constantes do CNIS, o segurado contava com 30 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço.
- Neste caso, não é possível o cômputo do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, vez que o autor, nascido em 12.07.1956, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 20.03.2002.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2002).
- Os juros de mora devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267/2013,
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080443-20.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ANDERSON FROIS FAUSTINONI Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI GABRIR - SP367829-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11.960/2009.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária que enseja a concessão de auxílio-doença . 3. Não comprovada a existência de incapacidade laboral total e permanente. Laudo médico pericial indica a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida. Parte autora inserido em faixa etária propícia ao desemprenho profissional. 4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal da parte autora. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.