Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. TRF4. 5001180-25.2022.4.04.7217

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5001180-25.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001180-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALTAIR DE MORAES BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso parte autora contra sentença prolatada em 15/05/2023 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 52, SENT1):

"(...)

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição quinquenal; julgo extinto o feito sem resolução de mérito, a) por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de atividade rural de 03/12/1971 a 30/11/1978, 01/01/1987 a 31/10/1991, 01/01/2000 a 31/12/2003; b) por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC) com relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural no período de 01/01/2004 a 01/04/2012; e, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC. Obrigação suspensa enquanto perdurarem os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC, ficando as partes desde já cientificadas.

(...) ."

Em suas razões, sustenta a parte autora que a sentença equivocou-se ao deixar de considerar para efeito de carência os períodos rurais de 03/12/1971 a 30/11/1978, 01/01/1987 a 31/10/1991, 01/01/2000 a 31/12/2003, que somados ao período já reconhecido administrativamente, de 01/01/2013 a 28/07/2020, atingiriam, na DER, muito mais que a carência exigida para o segurado. Afirma que a interpretação atual desta Egrégia Corte Regional é no sentido de que os períodos rurais podem ser utilizados sem qualquer restrição temporal na Aposentadoria por Idade Rural, desde que o segurado esteja laborando na agricultura na DER e complete os 180 meses de carência em atividade rural.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 03/12/2019 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 10/03/2020. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 03/12/2004 a 03/12/2019) ou à entrada do requerimento administrativo (de 10/03/2005 a 10/03/2020) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à sentença contida, a qual adoto como razões de decidir (evento 52, SENT1):

(...)

No caso dos autos, para comprovar o labor rural no período de 01/01/2004 a 01/04/2012, não há nos processos administrativos documentos contemporâneos que sirvam como início de prova material (evento 1, PROCADM3 e evento 1, PROCADM5).

Realizada audiência, foram ouvidos o autor e três testemunhas (eventos 49 e 50).

O autor afirmou, de forma resumida, que trabalhou na agricultura nas terras do seu avó e de seu pai, que ficavam na Rua Nova e no Retiro, em Sombrio; que o autor morava no Bom Retiro; que plantavam banana, fumo e mandioca; que sua família vivia só da agricultura; que começou a trabalhar com 8/9 anos; que não tinham empregados; que eram em 10 irmãos; que colocou um negócio, uma madeireira, mas não chegou a se afastar da lavoura; que não deu certo a madeireira e voltou a trabalhar só na lavoura; que arrendou a madeireira por um tempo, que acha que por uns 8 anos, e depois arrendou a madeireira e depois, ainda, vendeu; que trabalhou na madeireira do seu irmão um ano que deu uma seca muito grande e a agricultura não deu nada e foi obrigado a trabalhar; que trabalhou na madeireira do irmão depois de que teve a própria madeireira; que nessa época já tinha vendido a sua madeireira; que hoje trabalha na própria terra; que antes disso trabalhava nas terras da família; que todos os irmãos trabalham na agricultura, com exceção do mais velho que era portuário; que nos últimos 15 anos trabalhou só na agricultura.

As testemunhas afirmaram, em suma, que conhecem o autor há bastante tempo e que aproximadamente há quinze ele comprou terras que ficam próximas às suas residências e que ele dedica-se exclusivamente à agricultura, com sua esposa, sem ajuda de empregados.

Pois bem.

Verifico, inicialmente, que ​o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no intervalo de 01/01/2013 a 28/07/2020 (evento 1, PROCADM3, p. 30, e evento 2, CNIS2), posterior a vínculo urbano que o requerente teve no ano de 2012.

De acordo com o depoimento pessoal do autor, após ter trabalhado com os pais na agricultura, ele teve uma empresa madeireira e verteu contribuições à previdência social. Ele não soube precisar o período em que teve a empresa, mas os registros no CNIS indicam contribuições previdenciárias como empresário/empregador nos anos de 1978, 1979, 1982, 1983, 1985 e 1986 ​(evento 2, CNIS2).

Deve haver, então, início de prova material que indique que, após o período em que se afastou da agricultura, houve retorno à lavoura.

​Verifico, contudo, que não há início de prova material que indique que no período 01/01/2004 a 01/04/2012 o autor dedicou-se à agricultura em regime de economia familiar.

A certidão do INCRA em que seu pai consta como declarante de imóvel rural indica que seu pai tinha terras rurais, mas não o efetivo labor do demandante na agricultura. Além disso, o documento está em nome de seu pai e os depoimentos colhidos em audiência apontam que no período o autor já não fazia parte do mesmo núcleo familiar que seu genitor.

Não havendo a parte autora apresentado início de prova material contemporânea, não há possibilidade de reconhecimento do período exclusivamente por meio de prova testemunhal.

No entanto, não se pode olvidar que o Tema nº 629 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinava o art. 283 do CPC/73, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/73) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/73), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem acolhendo a decisão mencionada:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5016528-60.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/09/2021)

E, desta forma, não sendo possível formar um juízo de convicção diante da fragilidade do início de prova apresentado para o período de 01/01/2004 a 01/04/2012, o caso é de extinção sem julgamento do mérito, conforme o entendimento do STJ no tema 629.

Deixo de analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque, em que pese as contribuições urbanas, o autor não tem a idade mínima exigida (65 anos). Em assim sendo, descabe falar em aplicação do art. 48, §3º, da LB.

Não sendo reconhecido o tempo de atividade rural em regime de economia familiar e permanecendo o autor com o tempo totalizado pelo INSS, resta prejudicado o pedido de reafirmação da DER, devendo o segurado formular novo requerimento administrativo para cômputo de período posterior à DER.

(...)

​Da análise dos autos na plataforma digital, denota-se que ​o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no intervalo de 01/01/2013 a 28/07/2020 (evento 1, PROCADM3, p. 30, e evento 2, CNIS2), posterior a vínculo urbano que o requerente teve no ano de 2012.

​No entanto, o autor não apresentou início de prova material que comprovasse sua atividade rural entre 01/01/2004 a 01/04/2012, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento do período exclusivamente por meio de prova testemunhal.

Dessarte, correta a decisão extinguiu o processo sem julgamento do mérito, oportunizando ao segurado a formulação de novo requerimento administrativo com as provas documentais necessárias à comprovação da atividade rural no referido período.

Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural

Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do CPC, bem como os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º do art. 85 do Codigo de Processo Civil.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que não concedeu a aposentadoria por idade rural ao autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212544v8 e do código CRC 659fd6c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:26:29


5001180-25.2022.4.04.7217
40004212544.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001180-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALTAIR DE MORAES BARBOSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.TEMA 629/STJ.

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212545v3 e do código CRC 2e1efe89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 20:26:29


5001180-25.2022.4.04.7217
40004212545 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001180-25.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALTAIR DE MORAES BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

ADVOGADO(A): DARIANE PEREIRA PAULO (OAB SC062993)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora