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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5000969-14.2024.4.04.9999

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. 4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ. (TRF4, AC 5000969-14.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000969-14.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003743-10.2022.8.16.0104/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JAMILLI RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de auxílio-reclusão na condição de filha do instituidor, preso em 16/03/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a baixa renda. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 30).

A demandante apela, alegando que o instituidor é pequeno produtor rural e que previamente à prisão vivia da produção de leite em sua propriedade. Alude que as notas fiscais anexadas, relativas à venda de leite, correspondem ao valor bruto da comercialização, sendo que o valor líquido mensal obtido não supera um salário mínimo, de modo que passível de enquadramento no quesito baixa renda. Pede a reforma da sentença (evento 34).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 44).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

AUXÍLIO-RECLUSÃO

A concessão do auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, é regida pela lei vigente à época da prisão do instituidor e tem por requisitos desde 18/01/2019, conforme a redação dada pela Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Quanto à carência, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o instituidor deverá contar a partir da nova filiação à Previdência Social com metade do período de carência previsto no inciso IV do art. 25 da Lei 8.213/91, ou seja, com um total de 12 contribuições, nos termos do art. 27-A da mencionada legislação.

Os §§ 3º e 4º do art. 80 da Lei 8.213/91 determinam como ocorre o enquadramento do segurado como de baixa renda:

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

O referido limite legal é atualizado anualmente por portarias ministeriais:

- R$ 1.364,43 a partir de 01/01/2019 (Portaria ME nº 09/2019);

- R$ 1.425,56 a partir de 01/01/2020 (Portaria ME nº 914/2020);

- R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021 (Portaria SEPRT/ME nº 477/2021);

- R$ 1.655,98 a partir de 01/01/2022 (Portaria MTP/ME nº 12/2022).;

- R$ 1.754,18 a partir de 01/01/2023 (Portaria MPS/MF nº 26/2023).

Importa consignar que o § 5º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 10.410, de 2020, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado, sendo que o exercício de atividade remunerada após a prisão do segurado em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos dependentes (§ 6º do art. 116)

A manutenção do benefício deverá respeitar o limite etário dos autores (dependentes dos genitores para fins de auxílio-reclusão até os 21 anos de idade, desde que não emancipados) e a permanência do instituidor em regime fechado.

A data de início do benefício, segundo disposto no art. 74 da Lei 8.213/91, deverá recair na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido.

CASO CONCRETO

A parte autora requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, Orlei de Oliveira, em 16/03/2019, conforme certidão de recolhimento carcerário colacionada.

O pedido administrativo, protocolado em 13/01/2022, foi indeferido, sob o argumento de que não comprovado o efetivo recolhimento (evento 1.6).

A presente ação foi ajuizada em 26/07/2022.

Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da requerente, filha do recluso, nascida 30/06/2020 (evento 1.4), após o início da prisão do genitor.

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e à comprovação da baixa renda.

QUALIDADE DE SEGURADO

A autora alega na inicial que o pai era rurícola, laborando em regime de economia familiar no Assentamento Marcos Freire, em Rio Bonito do Iguaçu/PR.

No CNIS do instituidor, constam dois vínculos empregatícios apenas, entre 2009 e 2011 (evento 1.13, p. 35).

O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, podendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal quando necessário complementar eventuais lacunas, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação.

Quanto à comprovação, importa consignar que: a) não se admite prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula nº 149 do STJ); b) o rol de documentos listado no art. 106 da Lei de Benefícios não é taxativo, admitindo-se como prova material documentos civis, como certificado de alistamento/dispensa militar e certidões de nascimento, casamento e óbito, entre outros (entendimento deste Tribunal); c) é possível a apresentação de documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF4).

Para demonstrar a condição de rurícola do recluso, foram anexados os seguintes documentos:

- cadastro do instituidor como produtor rural no Estado do Paraná, datado de 01/2021 (evento 1.8);

- notas fiscais emitidas em nome do apenado relativas à comercialização de leite in natura e de soja em grãos, datadas de 12/2019, 11/2020 e 03/2021 (evento 1.10-12).

O magistrado de origem não analisou a qualidade de segurado especial do instituidor, em que pese o INSS tenha aventado a questão em sede de contestação (evento 13). O fundamento para indeferimento do pedido na sentença concentrou-se na não comprovação da baixa renda.

Contudo, tenho que a apreciação da qualidade de segurado especial do instituidor precede a da baixa renda, pois, caso demonstrado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, restará esclarecida a questão da renda.

Da análise dos documentos acostados observa-se que todos têm data posterior ao início da reclusão, em 03/2019, não se prestando para comprovar que previamente à prisão o instituidor desenvolvia atividade campesina e, consequentemente, detinha qualidade de segurado.

Com efeito, o desempenho de atividade rural é marcado, em regra, pela informalidade, devendo as provas serem analisadas em conformidade com essa condição.

No entanto, o conjunto probatório não fornece a necessária segurança acerca do labor rurícola exercido pelo recluso.

Tenho que o caso em tela se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721, pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 629):

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, em face da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012379-06.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. REVERSÃO DO LOAS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o período imediatamente anterior ao deferimento do LOAS. Correta a concessão do LOAS, pela autarquia previdenciária, ao invés do benefício assistencial ao deficiente. 4. Ausente início de prova material do labor rural, deve ser extinto o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, possibilitando que se postule a concessão de benefício em outro momento, caso a parte autora obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola do instituidor. (TRF4, AC 5004242-35.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

Portanto, não havendo início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito, prejudicada a apelação da parte autora.

CONCLUSÃO

Extinto o feito sem resolução de mérito.

Prejudicada a apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346716v7 e do código CRC eb17f676.Informações adicionais da assinatura:
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5000969-14.2024.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000969-14.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003743-10.2022.8.16.0104/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JAMILLI RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO especial. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.

3. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.

4. A ausência de prova material do exercício de labor rural em regime de economia familiar implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 465, IV, do CPC), com a possibilidade de o autor intentar nova ação, caso reúna os elementos necessários. Tema nº 629 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução de mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346717v4 e do código CRC b1c6ac59.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5000969-14.2024.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JAMILLI RIBEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)

ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 652, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:13.

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