Mandado de segurança. Benefício por incapacidade concedido em recurso administrativo e não implantado.

Publicado em: 24/01/2022, 18:13:18Atualizado em: 24/01/2022, 18:13:19

Modelo de mandado de segurança com pedido liminar em processo de concessão de benefício por incapacidade. Benefício concedido em recurso administrativo mas não implantado.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, nesta cidade, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O Autor requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão do benefício por incapacidade nº ${informacao_generica}. Inicialmente o pedido foi indeferido (${informacao_generica})

Não obstante, em ${processo_hoje}, o Autor interpôs recurso ordinário, que foi provido pela ${informacao_generica} na data de ${data_generica} (${informacao_generica}).

Nesse contexto, em ${data_generica} o processo foi encaminhado para ${informacao_generica} para cumprimento do acórdão da ${informacao_generica} (${informacao_generica}).

No entanto, embora já tenham se passado mais de 60 dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.

Por este motivo, ajuíza-se o presente mandado de segurança.

II– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme artigo 5º LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º, da Lei 12.016 de 2009, ao assegurar que se concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito líquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade}, eis que até o presente momento o benefício concedido não foi implantado, restando violado o direito do Segurado à razo&aacut

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