Modelo de Mandado de segurança. Benefício por incapacidade. Demora superior a 45 dias para realização de perícia médica. Implantação do benefício. Tema 1066/STF.

Última atualização: 21 de março de 2022

O mandado de segurança com pedido liminar foi impetrado por ${cliente_nomecompleto} contra o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de ${processo_cidade}, visando a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O impetrante alega que solicitou o benefício administrativamente, mas o INSS agendou perícia médica para data superior a 45 dias, sem implantar automaticamente o benefício. Argumenta-se que o prazo legal para conclusão do processo administrativo foi extrapolado, violando acordo firmado pelo INSS no Tema 1.066/STF. O mandado pede a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício até a realização da perícia, bem como a concessão definitiva da segurança para confirmar a tutela. Fundamenta-se no direito líquido e certo do impetrante e no perigo de dano pela demora na prestação jurisdicional.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}, a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor: 

I – DOS FATOS

O Demandante, requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de auxílio por incapacidade temporária.

Sucede que, o INSS agendou perícia médica para o dia ${data_generica}. Ou seja, em prazo superior a 45 dias, não tendo implantado automaticamente o benefício até a realização da mesma.

Desta forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, enseja-se o ajuizamento do writ.   

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do artigo 1º da Lei 12.016 de 2009 ao assegurar que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

No caso em tela, o direito liquido e certo está sendo violado por ato ilegal do INSS – na figura do Gerente da APS de ${processo_cidade} – eis que o prazo fixado no acordo realizado pelo INSS no Tema 1.066/STF foi extrapolado, não tendo ocorrido a implantação automática do benef&

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