Modelo de Mandado de segurança. Implantação de aposentadoria concedida pela junta de recursos. Recurso especial. Ausência de efeito suspensivo

Última atualização: 03 de abril de 2019

O resumo da petição apresenta um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por um cliente contra o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social. O impetrante alega que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição inicialmente indeferido, mas após recurso, a Junta de Recursos do Seguro Social concedeu o benefício. Contudo, mesmo após o prazo legal de 30 dias e diversas reclamações, o INSS não implantou o benefício. A petição argumenta que há direito líquido e certo violado, interesse de agir, e que o recurso especial interposto pelo INSS é intempestivo. Solicita-se a concessão de tutela de urgência para implantar imediatamente a aposentadoria, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando o benefício.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social ${processo_cidade}  , a ser encontrado na ${informacao_generica}, neste município, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

   

I – DOS FATOS

O Demandante requereu administrativamente, em ${data_generica}, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.

Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a Segurada não ter atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão.

Não obstante, o Autor interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que os N. Conselheiros deram provimento ao recurso interposto, em ${data_generica}, reconhecendo, por unanimidade, o desempenho de labor rural pela Segurada dos lapsos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica}, e, consequentemente, concederam o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO DESDE A DER (${data_generica}). Veja-se:

${informacao_generica}

Nesse ínterim, transcorridos mais de 30 dias do julgamento sem que houvesse implantação do benefício, a Parte Autora requereu a implantação do benefício em ${data_generica}.

Observe-se que o direito da Segurada em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria. Outrossim, o marco em que foi realizada TERCEIRA reclamação formal junto à Ouvidoria do INSS, isto é, em ${data_generica} , também deve ser considerado, sobretudo porque a APS, mais uma vez, descumpriu novo prazo para solução da problemática em tela.

Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja proferida decisão, ensejando o ajuizamento do writ.

II – DO DIREITO

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Nesse mesmo sentido é a redação do

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