MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
A parte Autora ajuizou a presente ação com a finalidade de reverter decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença anteriormente percebido.
Em petição de evento ${informacao_generica}, a Autarquia ré alegou que não faz jus o Demandante ao benefício pleiteado, por suposta falta de interesse processual, tendo em vista não ter apresentado pedido de prorrogação do benefício cessado.
É possível invocar, inicialmente, a discussão acerca das condições da ação previdenciária. Uma questão processual tipicamente previdenciária diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo ou indeferimento administrativo da pretensão de obtenção de um benefício da Seguridade Social. O tratamento geral acerca do interesse de agir como condição da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC).[1]
Conforme diretriz radicada na Constituição da República (CF/88, art. 5º, inciso XXXV) e também na visão do Juiz Federal e Doutor em Direito Previdenciário José Antônio Savaris, o que fundamentalmente caracteriza o interesse de agir não é o indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do particular.
Atente-se ainda, Vossa Excelência, que é entendimento pacífico da TNU que, para o ajuizamento de ações de restabelecimento de auxílio-doença, não é necessária a existência de pedido de prorrogação na esfera