MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELADO : ${cliente_nomecompleto}
APELANTE : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : ${informacao_generica} vara federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, em diversos períodos contributivos laborados como pedreiro em construção civil.
Como marco inicial da inativação, requereu a concessão do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica} e, subsidiariamente, do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}.
O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória que extinguiu o feito sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com efeito, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Egrégia ${informacao_generica}ª Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região deu provimento, sendo reconhecido o interesse processual quanto ao reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas.
Posteriormente, a magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito à concessão do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}.
Ambas as partes interpuseram apelações, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em dois pontos: a) impossibilidade do reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}; b) Impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas na função de pedreiro em construção civil.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.