Contrarrazões à apelação - presunção juris tantum de veracidade dos dados registrados em CTPS - atividade especial na construção civil comprovada

Contrarrazões

Atividade Especial

Publicado em: 29/06/2017, 12:04:02Atualizado em: 27/11/2021, 19:58:21

Contrarrazões a apelação defendendo o reconhecimento da atividade especial em construção civil.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

PROCESSO        : ${informacao_generica}

APELADO           : ${cliente_nomecompleto}

APELANTE         : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : ${informacao_generica} vara federal de ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

 

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor, ora Apelado, em diversos períodos contributivos laborados como pedreiro em construção civil.

Como marco inicial da inativação, requereu a concessão do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica} e, subsidiariamente, do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}.

O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória que extinguiu o feito sem resolução de mérito no que se refere ao pedido de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas em diversos períodos contributivos, sob o fundamento de ausência de interesse de agir. Com efeito, o Apelante interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a Egrégia ${informacao_generica}ª Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região deu provimento, sendo reconhecido o interesse processual quanto ao reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas.

Posteriormente, a magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito à concessão do NB: ${informacao_generica}, com DER em ${data_generica}.

Ambas as partes interpuseram apelações, todavia, a irresignação do INSS não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Apelante fundamenta o recurso essencialmente em dois pontos: a) impossibilidade do reconhecimento, para fins de carência e tempo de contribuição, dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}; b) Impossibilidade de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas na função de pedreiro em construção civil.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS DE ${data_generica} ${data_generica} 

Alega a Autarquia Previdenciária a impossibilidade de reconhecimento dos períodos contributivos supracitados sob o argumento de que não constam registrados no CNIS.

Ocorre que os períodos estão devidamente anotados em CTPS, em perfeita ordem cronológica, e sem qualquer indício de fraude ou rasura, conforme se depreende da análise da cópia do documento anexada ao processo administrativo (Evento ${informacao_generica}).

Ademais, o INSS NÃO realizou qualquer impugnação específica acerca do conteúdo das anotações, apenas limitou-se a alegar que os registros admitem prova em contrário.

Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Batista Lazzari[1] acerca da presunção de veracidade dos dados registrados em CTPS:

 

As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.

Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de ficalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST. (...)

Destaca-se, por fim, o entendimento absolutamente consolidado pelo TRF da 4ª Região sobre o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.  1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. As atividades dos trabalhadores na agropecuária exercidas até 28/04/1995 são conside

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