EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${informacao_generica}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, através de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS (evento xx), pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, que decidiu pelo afastamento da coisa julgada, eis que a decadência do instituidor da pensão efetuar a revisão do seu benefício de pensão não implica em decadência do direito da pensionista efetuar a revisão do seu benefício de pensão por morte mediante aplicação dos reflexos de revisão a ser efetuada no benefício originário, devendo o termo inicial da decadência ser contada a partir da concessão da pensão, está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Egrégia Turma de Uniformização e com a Jurisprudência do STJ, portanto não somente deve ser mantida, como servir de parâmetro dos ditames do bom direito e da justiça social.
1. DO RECURSO
Apesar do visível esforço despendido em sua peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos no acórdão prolatado pela ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado}, o qual brilhantemente reformou a sentença do juízo de 1º grau, afastando a incidência de coisa julgada quanto à decadência, eis que não ocorreu decadência com relação ao benefício que se pretende revisar.
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a contagem do prazo decadencial dá-se a partir do benefício originário – e não do derivado – de maneira que no presente caso supostamente teria ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício pela Demandante.
Entretanto, o recurso do INSS não merece ser sequer recebido, eis que o diferentemente do alegado pela Autarquia a jurisprudência pacífica do STJ e desta TNU é no sentido de que a contagem do prazo decadencial se dá a partir da concessão do benefício derivado, in casu, a pensão por morte, de maneira que a decisão da ${informacao_generica}ª Turma Recursal do ${processo_estado} está em plena harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme se demonstrará a seguir.
2. DA ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU
O presente Pedido de Uniformização não deve ser recebido, tendo em vista que o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução nº. 63, de 18 de Junho 2015) prevê, em seu art. 15º, IX, que o relator da turma recursal deverá “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização, da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Na mesma esteira, o Regimento Interno da TNU (Resolução nº. 345, de 02 de junho de 2015), dispõe em seu art. 9º, inciso IX, que o Relator do Pedido Nacional de Uniformização deverá “negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível ou em confronto evidente com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.
Por fim, destaca-se que a TNU decidiu a Questão de Ordem nº. 13, afirmando que “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Assim, no caso em tela, o pedido de uniformização deve ser julgado prejudicado, negando-se seguimento ao mesmo, eis que a decisão recorrida está em plena consonância com o entendimento predominante do STJ e da TNU.
Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o para fins de incidência da decadência, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993). A controvérsia consiste em definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários. A Segunda Turma julgou controvérsias idênticas no REsp 1.574.202/RS, julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em 15.5.2016 ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991. A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão da subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991). Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão) e que a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado; REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revis&at