EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA - TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por ${informacao_generica} Curadora Especial à lide, ambos já qualificados nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A decisão proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos pelo Recorrido, os quais foram acolhidos pela Nobre Julgadora, resultando, pois, no deferimento da tutela antecipada.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte em favor de ${informacao_generica}, em razão do falecimento de sua guardiã, Sra. ${informacao_generica}.
Recebido o feito pelo juízo singular, foi deferida, liminarmente, a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte ao menor, eis que se encontra desamparado.
Desta decisão recorre a Autarquia Previdenciária, alegando não estar comprovada a condição de dependente do Autor em relação à falecida.
Não prosperam tais alegações, pelos motivos que passa a expor.
Inicialmente, pertinente observar que, embora a Lei 8.213/91 não tenha expressamente garantido a condição de dependente ao menor sob guarda, o que se infere da leitura do artigo 16 da norma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) é enfático, em seu artigo 33, que os menores possuem garantida a condição de dependente, inclusive para fins previ