MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDo : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois o conjunto fático probatório revela que o demandante preenche todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inadmitindo-se qualquer espécie de modificação, com exceção à matéria objeto do recurso da Parte Autora, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento parcialmente procedente da demanda.
Note-se que argumenta o réu que não deveria ter sido reconhecida a situação de desemprego vivenciada pelo Autor no interregno de ${data_generica} a ${data_generica}, pois haveria ação trabalhista ajuizada pelo Demandante, referente ao período supramencionado.
Ocorre que, o INSS traz nova alegação em sede de recurso, sem sequer apresentar documentos referentes a referida reclamatória trabalhista, tratando-se de inovação não merece prosperar seja do ponto de vista processual seja em seu mérito.
Inicialmente há de se salientar que o direito brasileiro veda o novorum iudicium em sede recursal, somente podendo ser alegada em caso de força maior:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA DA QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a prova reputada pelo embargante como faltante consta dos autos. 2. Não é admissível a produção de prova na apelação quando os documentos já existiam antes do encerramento da instrução e não foram juntados oportunamente aos autos. 3. Somente podem ser excluídos da execução fiscal aqueles valores de FGTS que foram comprovadamente pagos aos empregados, por força de acordos ou sentenças em reclamatórias trabalhistas. 4. Foi o próprio embargante quem deu causa à cobrança dos valores indevidos, pois não adimpliu as obrigações de forma tempestiva e, quando o fez, não observou o procedimento legalmente previsto para tal finalidade, razão pela qual não é cabível a condenação da embargada ao pagamento da sucumbência. (TRF4, AC 5000134-19.2013.404.7216, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Roberto Fernandes Júnior, juntado aos autos em 13/02/2014) (com grifos acrescidos).
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NOVA SUSCITADA SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. Para não ferir o princípio do duplo grau de jurisdição, as questões não suscitadas e discutidas em 1º grau não podem ser apreciada