Modelo de Contrarrazões. Incidente de uniformização nacional. Decadência. Súmula 81 da TNU

Última atualização: 02 de abril de 2019

A petição apresenta contrarrazões ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS. O autor argumenta que o recurso não deve ser recebido, pois a decisão da Turma Recursal está em conformidade com a Súmula 81 da TNU, que afasta a incidência do prazo decadencial nos casos de indeferimento e cessação de benefícios previdenciários. Destaca-se que a TNU cancelou a Súmula 64 e editou a Súmula 81, estabelecendo que não se aplica o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 nesses casos. O autor cita jurisprudência do STJ e da TNU para sustentar que as prestações previdenciárias são direitos indisponíveis e não decaem. Solicita-se que seja negado seguimento ao recurso do INSS ou, subsidiariamente, seu total improvimento pela TNU.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por meio de seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

A decisão da Turma Recursal do ${processo_estado} decidiu que “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão (Precedente: PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400).”

Destarte, os N. Julgadores entenderam que não se trata de revisão de benefício, mas, sim, de pedido de concessão de pensão por morte indeferida na via administrativa, situação que não está sujeita a prazo decadencial, mas tão-somente prescricional.

1. DO RECURSO

Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se n&at

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