EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossas Excelências, por meio de seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Incidente Nacional de Uniformização interposto pelo INSS, pelos seguintes substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
A decisão da Turma Recursal do ${processo_estado} decidiu que “Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão (Precedente: PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400).”
Destarte, os N. Julgadores entenderam que não se trata de revisão de benefício, mas, sim, de pedido de concessão de pensão por morte indeferida na via administrativa, situação que não está sujeita a prazo decadencial, mas tão-somente prescricional.
1. DO RECURSO
Inconformado com tal decisão, alega o INSS que a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se n&at