AO ILMO. CHEFE DO POSTO DO INSS – AGÊNCIA ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, requerente do benefício NB 21/${informacao_generica}, vem por meio de seus procuradores dizer e requerer o que segue:
Em atenção à exigência processada, conforme carta recebida em ${data_generica}, na qual foi requerida a comprovação da existência do contrato de trabalho mantido com ${informacao_generica}, vem o Postulante informar que não existem elementos documentais a comprovar o contrato, mas que o mesmo foi nutrido até o início de ${data_generica}, contudo.
Com efeito, se tratando de contratação como empregada doméstica, não foi realizado contrato escrito de trabalho, sequer contrato de rescisão do vínculo laboral. Ademais, não foram pagas verbas de FGTS (opcional) e, ao que tudo indica, o empregador não realizou o recolhimento das parcelas previdenciárias.
Neste sentido, vale observar que a obrigação de verter as contribuições previdenciárias é do empregador, conforme artigo 30, V, da Lei Federal 8.212/91:
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação