EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, requerer a instauração de
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)
pelos fundamentos a seguir expostos:
DO CABIMENTO DO IRDR
Inicialmente, cumpre sobrelevar o cabimento do presente incidente processual.
Consoante dispõe o art. 976 do CPC, o IRDR será cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
No caso concreto, o acórdão prolatado no processo originário (evento ${informacao_generica}) consignou que
[TRECHO RELEVANTE DA DECISÃO]
Nesse sentido, o presente IRDR versa sobre a seguinte temática: a (des)necessidade de que a doença seja expressamente analisada na via administrativa para que seja configurada a pretensão resistida quanto a referida patologia, nos casos de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos para sua admissão estão presentes, conforme se demonstrará a seguir.
DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO
No que se refere ao primeiro requisito (repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito) veja-se que existem diversos processos no âmbito do microssistema dos JEFs da 4ª Região (inclusive no processo originário – evento ${informacao_generica}) a realização de perícia é negada pelo fato da moléstia alegamente incapacitante não ter sido analisada por ocasião da perícia administrativa. Ilustrativamente:
Ainda, verifica-se que, relativamente à Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, única moléstia que difere das tratadas no processo anterior e retratada em exame mais recente (1-EXMED7), tal patologia não foi levantada na via administrativa, consoante se extrai do laudo realizado pela parte ré (Evento 12, PROCADM1, p. 4 e 5). Nesse sentido, cabe anotar que esta Turma Recursal, em regra, não dispensa prévio requerimento na via administrativa, cujo indeferimento é que configura a pretensão resistida e justifica a invocação da atividade jurisdicional do Estado, surgindo, então, o interesse processual. ( 5004094-74.2017.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 09/08/2017)
De início, registro que não se cogita da necessidade de realização de perícia com psiquiatra no caso concreto, eis que a segurada não submeteu tal quadro para prévia apreciação na seara administrativa. De fato, os documentos que apresenta relativos a moléstias desta natureza são muito posteriores aos requerimentos administrativos que estão sendo discutidos neste feito, não se verificando a existência de pretensão resistida a justificar a intervenção judicial neste tocante. (5057915-51.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 10/05/2017)
Já no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento é no sentido de que o mero indeferimento do benefício já caracteriza a pretensão resistida, de forma que é desnecessário que todas as doenças sejam analisadas na via administrativa. Ilustrativamente: