EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ${processo_estado}
Processo n.º ${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-reclusão movida em face do INSS, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
Origem : TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, para total reforma do Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão auxílio-reclusão, considerando a reclusão do seu pai e tendo em vista o indeferimento realizado pela via administrativa.
Nesse sentido, postulou que fosse reconhecida sua condição de dependente ao segurado recluso, bem como o preenchimento do requisito de que a renda mensal do segurado era inferior ao limite estipulado quando do fato gerador.
Em primeiro grau, o processo foi julgado procedente, tendo reconhecido a Exma. Magistrada o preenchimento, em especial, do requisito da renda no momento do fato gerador, considerando que o segurado estava desempregado quando da reclusão:
[TRECHO RELEVANTE DA SENTENÇA]
Inconformado com a sentença o INSS interpôs recurso inominado. O processo ficou sobrestado até o julgamento do Tema 896 do STJ, que tratava do momento em que deveria ser aferida a renda do segurado para fins de concessão do auxílio-reclusão para seus dependentes.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
Contudo, quando o processo retornou à Turma Recursal, os julgadores entenderam que “o STF refutou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 896, o qual, por isso, está superado por entendimento do órgão do cúpula do Poder Judiciário, que determinou a observância do entendimento firmado pelo STF na apreciação do Tema nº 89 da repercussão geral”.
Ocorre que não foi realizado o distinguishing do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 89 e pelo STJ no Tema nº 896, e das suas respectivas ratio decidendis.
Nesse sentido, o entendimento esposado no acórdão da Turma Recursal não merece prosperar, estando em desconformidade com a jurisprudência do Supe