MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:
DO CABIMENTO
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.
Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.
DA OMISSÃO
No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.
Com efeito, fora referido no voto proferido que “o STF refutou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 896, o qual, por isso, está superado por entendimento do órgão do cúpula do Poder Judiciário, que determinou a observância do entendimento firmado pelo STF na apreciação do Tema nº 89 da repercussão geral”.
Ocorre que não foi realizado o distinguishing do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 89 e pelo STJ no Tema nº 896.
O fundamento para não aplicar o precedente vinculante do STJ foi a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no ARE nº 1.122.222.
Contudo, o fato é que além da decisão monocrática isolada do Min. Marco Aurélio não refletir o entendimento do STF acerca da matéria, a Suprema Corte JAMAIS se pronunciou acerca do tema contido na decisão do STJ no Tema nº 896.
Veja-se a diferença entre as teses exaradas pelo STF e o STJ:
Tema nº 89/STF (RE 587365) | Te |