Embargos - auxílio-reclusão - Tema 896/STJ - STF não realizou superação do entendimento - aplicação do precedente vinculante do STJ

Embargos de Declaração

Publicado em: 13/07/2018, 06:47:38Atualizado em: 22/03/2019, 18:48:56

Embargos de declaração que combatem decisão que não aplicou o Tema 896 do STJ, alegando que houve superação do entendimento pelo STF no ARE nº 1.122.222.

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MERITÍSSIMOS JUÍZES FEDERAIS DA TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 ao acórdão proferido (evento ${informacao_generica}), nos termos do artigo 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor:

 

DO CABIMENTO

Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando, em qualquer decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou contradição.

Portanto, em se tratando de julgamento omisso proferido por esta Turma Recursal, é pertinente o manejo do presente recurso.

DA OMISSÃO

No caso dos autos, vislumbra-se que o acórdão prolatado efetivamente merece reparos, eis que eivado de omissão.

Com efeito, fora referido no voto proferido que “o STF refutou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema nº 896, o qual, por isso, está superado por entendimento do órgão do cúpula do Poder Judiciário, que determinou a observância do entendimento firmado pelo STF na apreciação do Tema nº 89 da repercussão geral”.

Ocorre que não foi realizado o distinguishing do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 89 e pelo STJ no Tema nº 896.

O fundamento para não aplicar o precedente vinculante do STJ foi a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio no ARE nº 1.122.222.

Contudo, o fato é que além da decisão monocrática isolada do Min. Marco Aurélio não refletir o entendimento do STF acerca da matéria, a Suprema Corte JAMAIS se pronunciou acerca do tema contido na decisão do STJ no Tema nº 896.

Veja-se a diferença entre as teses exaradas pelo STF e o STJ:

Tema nº 89/STF (RE 587365)Te

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