EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
RECURSO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar as suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelas razões anexas, as quais requer sejam remetidas junto aos autos do presente processo para a Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ${processo_estado}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDo : ${cliente_nomecompleto}
JUÍZO DE ORIGEM : ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
DOUTOS JULGADORES
A sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
DO RECURSO
Apesar do esforço despendido em seu recurso, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos à baila durante o decorrer do processo que, diga-se de passagem, foram confirmados na sentença, que resultaram no julgamento procedente da demanda.
Note-se que o Réu argumenta que o último salário-de-contribuição do segurado teria ultrapassado o limite de R$ ${informacao_generica} (Portaria Interministerial MPS/MF N° ${informacao_generica}) quando da reclusão em ${data_generica}.
Ocorre, Excelências, que desde ${data_generica} o Autor estava desempregado (vide CNIS – Evento ${informacao_generica}).
Nesse diapasão, é fato que na data da reclusão (${data_generica}) o Segurado encontrava-se DESEMPREGADO, estabelecendo o art. 116, §1º do Decreto nº 3.048/99 que se o filiado do RGPS estiver desempregado na data do recolhimento, é devido o auxílio-reclusão aos dependentes desde que mantida a qualidade de segurado:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado. (grifado)
Corroborando com a exegese normativa acima, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Tema 896):