EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
Processo n.º ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de concessão de Aposentadoria Especial movida em face do INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com o Acórdão proferido pela Turma Recursal do ${processo_estado}, interpor PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PARA A TURMA NACIONAL (INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL), nos termos da Resolução n.º 586/2019 do Conselho da Justiça Federal, requerendo a admissão e remessa para a TNU, para que seja recebido e processado na forma legal. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
ORIGEM : TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RAZÕES DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
Inconformado com o V. Acórdão prolatado pela Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária do ${processo_estado}, dele recorre a parte Autora, pretendendo seja o pedido de uniformização processado, conhecido, e dado provimento, a fim de anular o Acórdão combatido.
SÍNTESE PROCESSUAL
Em um primeiro momento, cumpre salientar que não pretende o Autor a reanálise da matéria, circunstância que, de fato, não autorizaria o manejo do presente recurso. O caso a seguir exposto à Vossas Excelências trata de cerceamento de defesa, decorrente de indeferimento de pedido de realização de perícia técnica laboral (a fim de demonstrar a especialidade da atividade), eis que, CONFORME APONTADO NA PRÓPRIA DECISÃO ORA IMPUGNADA, os laudos técnicos insubsistentes apresentados pelo empregador foram confeccionados “às pressas”, durante o curso do presente processo, somente após despacho expedido pelo Magistrado de primeiro grau.
É o que se passa a expor.
O Recorrente ingressou com ação previdenciária de concessão de Aposentadoria Especial, eis que durante toda a vida laborativa trabalhou submetido a diversos agentes nocivos, a serviço da ${informacao_generica}, tendo desempenhado o cargo de cocheiro desde ${data_generica}, em razão do vínculo empregatício estabelecido.
Quando da propositura do feito, o Autor informou que havia solicitado formulário e laudo técnico ao empregador, a fim de comprovar a exposição aos agentes insalubres, o que, todavia, não foi possível, pois a empresa não possuía profissional habilitado em medicina do trabalho para elaborar tais pareceres, motivo pelo qual foi fornecido ao Demandante apenas uma declaração de que havia agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Em ${data_generica}, o Magistrado de primeiro grau oficiou a empresa para apresentar cópias dos laudos (LTCAT, PPRA e PPP) referentes ao labor desenvolvido pelo Requerente. O empregador diligenciou a confecção dos mencionados documentos, constantes no evento ${informacao_generica} do feito.
Entretanto, e conforme referido acima, um importante fato a ser observado no caso dos autos é que o laudo fornecido pela empresa foi elaborado (ou concluído) em ${data_generica}, e trata-se de PPRA inicial. Assim, forçoso concluir que somente foi confeccionado (após e) em decorrência do despacho proferido pelo Magistrado, ao solicitar a apresentação destes documentos. Tal contexto, vale reiterar, foi reconhecido na decisão impugnada.
Realizada a análise dos laudos, observou-se que não foi feita qualquer referência aos agentes biológicos, ainda que conste nos mesmos documentos que o Autor mantinha contato com animais e seus excrementos, e que efetuava a limpeza das cocheiras dos cavalos. Tal fato retira a credibilidade das informações fornecidas pela empresa, eis que a existência de tais agentes nocivos é inerente à atividade praticada pelo Recorrente.
Em face dos laudos precários emitidos, e considerando que se passaram mais de vinte e oito anos entre o início da atividade e o laudo produzido, o Autor postulou a realização de perícia técnica laboral, a fim de comprovar o tempo de serviço especial desenvolvido.
O pedido de produção de prova pericial foi indeferido pelo Magistrado de primeira instância, o que se observa do despacho do evento ${informacao_generica}.
Instruído o feito, sobreveio sentença de PROCEDÊNCIA, cujo trecho da fundamentação pede-se vênia para transcrever:
${informacao_generica}
A partir do trecho da sentença supratranscrito, entendeu o Magistrado que o Demandante presumidamente laborava sujeito a diversos agentes biológicos, haja vista o contato diário do Autor com animais, e especialmente pelo fato de efetuar a limpeza das cocheiras.
Interposto recurso inominado pelo INSS, a Turma Recursal do ${processo_estado} reformou a sentença, por entenderem os componentes da Turma que, não havendo referência nos laudos emitidos pela empresa acerca de exposição a agentes biológicos, não haveria como concluir pela sujeição do Autor àqueles. Veja-se:
${informacao_generica}
Neste ponto, gize-se que a Turma Recursal IGNOROU o pedido formulado pelo Autor, em sede de contrarrazões, postulando a realização de perícia técnica laboral, na hipótese de os componentes do Colegiado entenderem não restar comprovada a exposição a agentes nocivos. Note-se trecho das contrarrazões, apresentadas no evento ${informacao_generica} do feito (sem grifos no original):
${informacao_generica}
A partir da análise da decisão proferida pelo Colegiado, se faz bastante claro o entendimento da Turma Recursal, no sentido de que somente o APONTAMENTO EXPRESSO nos laudos emitidos pela empresa da exposição a agentes insalubres (biológicos) autoriza reconhecer o contato do Autor com tais agentes nocivos.
Entretanto, a bem da verdade é que os laudos fornecidos pelo empregador foram confeccionados “às pressas”, após o ofício expedido pelo Julgador de primeiro grau. Importante registrar que este fato foi reconhecido pelos componentes da Turma Recursal, perceba (grifei):
${informacao_generica}
Ora, não parece razoável entender que um laudo elaborado (“às pressas”) especificamente para a comprovação da atividade especial em ação previdenciária em curso possa constituir meio idôneo de prova, sem vícios ou omissões que acarretem dúvidas às partes.
Se no PPP fornecido pelo empregador consta que o Demandante mantém contato diário com cavalos, efetuando a limpeza das cocheiras, como pode o mesmo laudo deixar de mencionar os agentes biológicos INERENTES a esta atividade?!
Tamanha é a inconsistência (e precariedade) do PPP, que o próprio Juízo de primeiro grau, por presunção, reconheceu a existência e exposição a agentes biológicos, ainda que não se tenha feito referência a estes no laudo.
Vale ressaltar que é responsabilidade do empregador emitir o laudo PPP adequadamente, descrevendo, dentre outras matérias, as atividades praticadas pelo segurado e a existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho. Ocorre que o laudo emitido pela empresa sequer aponta a existência de agentes biológicos (que de fato existem, inegavelmente), ainda que conste que o Autor efetuava a limpeza das cocheiras, além do contato diário com cavalos e seus excrementos, o que demonstra a total incoerência do documento.
Se, hipoteticamente, constasse no laudo a existência de agentes biológicos, que por sua vez tivessem sido neutralizados por meio de equipamento de proteção à saúde do trabalhador (ou instrumento semelhante), tal fato seria plenamente compreensível. Se omitir quanto à EXISTÊNCIA daqueles agentes no ambiente de trabalho, todavia, não.
Em face desta discrepância, o requerimento específico elaborado pelo Autor para produção de perícia técnica laboral, formulado em três oportunidades, foi pertinente, pois os laudos fornecidos pelo empregador, por si só, não constituem meio cabal para a verificação da prova pretendida, porquanto maculados por omissões e incoerências quanto à atividade de cocheiro.
Evidente que a precariedade dos documentos implicou em dúvidas quanto às reais condições do ambiente de trabalho, de modo que era (é!) imperativa a designação de perícia técnica laboral, a fim de oportunizar ao Demandante fazer prova da inegável exposição a agentes biológicos.
Todavia, entendeu a Turma Recursal que, havendo incoerência nos documentos emitidos pelo empregador, o Autor deve diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT, etc. Aduziram os componentes do Colegiado, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de 'conferir' a correção dos dados lançados em tais formulários.
Em um primeiro momento, é oportuno frisar que há contradição neste fundamento. Afinal, se os componentes da Turma reconheceram que os documentos foram confeccionados pela empresa tão somente após a determinação do juízo a quo, como poderia o Autor diligenciar junto à empresa, após a juntada dos laudos aos autos, sendo que foram elaborados especificamente em decorrência de (e para) ação previdenciária?
Nesse ponto, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho recentemente consignou expressamente que não é competência da Justiça do Trabalho a ação cautelar de exibição cujo objetivo exclusivo é fazer prova para fins previdenciários (Processo nº TST-AIRR-871-83.2014.5.09.0092, 6ª Turma, Desembargador Convocado Relator Paulo Maia Filho, publicado o acórdão em 21/08/2015).
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