MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos legais.
Instruído o feito, foram realizadas perícias socioeconômica (evento ${informacao_generica}) e médica (evento ${informacao_generica}). Porquanto, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.
Do Requisito Socioeconômico
O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.
Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por três pessoas: o Autor, sua esposa e sua filha. A renda familiar é oriunda do de valores percebidos pela esposa da Demandante, Sra. ${informacao_generica} (${informacao_generica}} anos), proveniente de eventuais serviços remunerados e sem vínculo empregatício que realiza como empregada doméstica.
Inicialmente, cumpre salientar que indubitavelmente a renda auferida é insuficiente a subsistência do grupo familiar, eis que, percebe a esposa do Autor aproximadamente R$${informacao_generica} mensais, quando as despesas declaradas ultrapassam R$${informacao_generica}!!
Logo, divididos os setecentos reais entre os três integrantes do grupo familiar, atinge-se o patamar de R$ ${informacao_generica}, isto é, valor inferior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 238,50).
Em vista disso, registre-se que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Ainda, no que consta ao critério econômico, importa destacar que o TRF4 ao julgar o IRDR 12 fixou a seguinte tese “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Perceba-se trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Relator Dr. Osório Ávila Neto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (grifei):
[...]
Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou i