Manifestação. 87. LOAS. Perito reconheceu 'incapacidade' temporária. Renda inferior a 1/4. Presunção absoluta

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Publicado em: 25/05/2018, 11:26:54Atualizado em: 10/01/2019, 19:23:05

Manifestação em processo de benefício assistencial à pessoa com deficiência/LOAS, no qual o perito reconheceu a 'incapacidade temporária' da Autora. Possibilidade de concessão do benefício, conforme súmulas 48 da TNU e 18 das Turmas Recursais do RS. Presunção absoluta quanto ao requisito socioeconômico quando a renda é inferior a 1/4 do salário mínimo.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

No presente processo se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido na esfera administrativa, por equivocadamente entender o INSS que o Demandante não satisfaz os requisitos legais.

Instruído o feito, foram realizadas perícias socioeconômica (evento ${informacao_generica}) e médica (evento ${informacao_generica}). Porquanto, restou demonstrada a satisfação de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, conforme se demonstrará a seguir.

Do Requisito Socioeconômico

O laudo socioeconômico (evento ${informacao_generica}) fez inconteste prova no sentido de que a parte Autora vive em estado de vulnerabilidade social, satisfazendo o requisito social inerente à concessão do benefício pretendido.

Da análise do referido documento, observa-se que o grupo familiar é composto por três pessoas: o Autor, sua esposa e sua filha. A renda familiar é oriunda do de valores percebidos pela esposa da Demandante, Sra. ${informacao_generica} (${informacao_generica}} anos), proveniente de eventuais serviços remunerados e sem vínculo empregatício que realiza como empregada doméstica.

Inicialmente, cumpre salientar que indubitavelmente a renda auferida é insuficiente a subsistência do grupo familiar, eis que, percebe a esposa do Autor aproximadamente R$${informacao_generica} mensais, quando as despesas declaradas ultrapassam R$${informacao_generica}!!

Logo, divididos os setecentos reais entre os três integrantes do grupo familiar, atinge-se o patamar de R$ ${informacao_generica}, isto é, valor inferior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 238,50).

Em vista disso, registre-se que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Ainda, no que consta ao critério econômico, importa destacar que o TRF4 ao julgar o IRDR 12 fixou a  seguinte tese “o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Perceba-se trecho do voto proferido pelo Juiz Federal Relator Dr. Osório Ávila Neto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (grifei):

[...]

Com efeito, a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório, permitindo, no caso em tela, que a Administração não tivesse que analisar de forma exaustiva e quase que impossível mesmo de ser investigada a situação particularizada de cada aspirante ao BPC, a exemplo do que fizera ao determinar como absoluta a presunção de dependência do cônjuge, companheiro (a), filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91, que especifica os 'dependentes de primeira classe'.
Desse modo,  não há motivo para perquirir a renda desses dependentes de primeira classe para a configuração da dependência econômica necessária para o reconhecimento da condição de dependente do segurado da Previdência Social, nos termos do art. 16, § 4º, da LBPS/91, tampouco caberia duvidar da condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo)!

Saliente-se, por oportuno, que dados da pesquisa Deficiência e Estado, ANIS 2008 e 2009, fornecidos pelo INSS, atestam que apenas 13,2% dos requerimentos administrativos de BPC são indeferidos em razão da renda per capita superior a um quarto de salário mínimo, enquanto que 82,7% dos indeferimentos é motivado por parecer contrário da perícia médica.
Esse percentual reduzido de indeferimentos por excedimento de renda permite confirmar a eficácia da presunção legal (absoluta) de vulnerabilidade aos que comprovem a renda no patamar máximo permitido pela lei.

Por isso, não compensaria ao INSS fazer a investigação particularizada de eventual sinal de riqueza do aspirante ao benefício. Gastaria mais para isso do que despende com eventuais benefícios indevidos.
Da mesma forma, o Poder Judiciário não pode ser mais realista do que o próprio Rei, investigando o que a via administrativa não se interessa. Até porque isso implicaria adoção de um critério antieconômico. Para alguns se faz a análise, quando judicializado o pedido, e  para outros, que obtém o benefício na via administrativa, não.

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