EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Na presente ação se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso, indeferido na esfera administrativa por alegada existência de coisa julgada do processo nº ${informacao_generica}, que impediria a concessão do benefício.
Ocorre que como se demonstrará a seguir, não só inexiste coisa julgada no presente feito, como todos os requisitos para o deferimento do pedido exordial estão preenchidos.
PRELIMINARMENTE: DA INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA
No tocante à preliminar de coisa julgada do processo nº ${informacao_generica}, esta merece ser afastada.
Veja-se que o processo atual tem o escopo de revisar a nova decisão administrativa de indeferimento.
Neste sentido, vale destacar a jurisprudência do TRF/4:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. Não há que se falar em coisa julgada quando a causa de pedir de duas ações é integrada por requerimentos administrativos diversos. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0003437-22.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 09/10/2013)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO GRUPO FAMILIAR. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrados os pressupostos para a concessão da AJG, a mesma deve ser mantida, independentemente da extinção do feito, ainda mais porque não comprovada má-fé. II. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada, em razão da alegação de alteração das condições sociais e econômicas do grupo familiar, inclusive com nova postulação administrativa. III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do cancelamento administrativo. V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. (TRF4, AC 0017328-42.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/05/2016, com grifos acrescidos)
E perceba o que asseverou o Relator do julgado acima colacionado, o Desembargador Rogerio Favreto (grifos acrescidos):