MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Processo nº: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (concedida no evento ${informacao_generica}).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO INOMINADO
Recorrente : ${cliente_nomecompleto}
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social
Processo nº : ${informacao_generica}
Origem : ${informacao_generica}ª Vara Federal de ${processo_cidade}
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
A Autora, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, considerando sua indevida cessação na esfera administrativa em 21/02/2017.
Instruído o feito, sobreveio sentença de PARCIAL PROCEDÊNCIA, tendo em vista que entendeu o Exmo. Magistrado que, analisados os requisitos legais inerentes ao benefício pretendido, tão como pelo estado incapacitante da Autora, ela faz jus somente ao benefício de auxílio-doença, devendo ser inserida em programa de reabilitação profissional.
Entretanto, em análise ao conjunto probatório, percebe-se que a Demandante apresenta graves patologias, de péssimo prognóstico e improvável reversão, pois demandam a realização de procedimento cirúrgico, o que ficou comprovado com a documentação apresentada no feito. Tais fatos, autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, não resta alternativa à Autora senão a interposição do presente, para fins de reforma da sentença a quo.
Razões Recursais
Ao longo da instrução probatória foi realizada a perícia médica judicial, laudo de evento ${informacao_generica} do feito. A avaliação elaborada pelo Dr. ${informacao_generica} veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que a Demandante é incapaz para o trabalho.
O Perito afirmou que a Sra. ${cliente_nome} está acometida de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID 10 M23.2), patologia que a incapacita para o exercício da atividade de empregada doméstica, eis que, nas palavras do D. Perito, a atividade “exige que ela consiga subir e descer escadas agilmente, trabalhar de forma agachada e realizar esforço físico moderado a intenso. Desta forma, não consegue exercer adequadamente a sua atividade” (grifei).
Todavia, no que tange ao prazo fixado para a recuperação laboral da parte Demandante, o Sr. Perito afirmou que “o tempo estimado para reavaliação é de aproximadamente 4 meses após a realização do procedimento cirúrgico que aguarda”. Todavia, referiu expressamente que a Sra. Santa Luiza aguarda cirurgia pelo SUS.
Nesse aspecto, oportuno destacar o histórico da doença atual realizado pelo perito no corpo do laudo pericial (Evento ${informacao_generica}):
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Ainda, em resposta aos quesitos da parte Autora, afirmou:
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Com efeito, denota-se que a recomendação dos médicos da parte Autora é da NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. Veja-se o teor do atestado elaborado pelo Dr. ${informacao_generica} em ${data_generica} (grifamos):
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Além disso, a declaração emitida pela Secretaria da Saúde deste município demonstra que a Sra. ${cliente_nome} está na lista de espera para realização de consulta com especialista em Traumato/Ortopedista do Joelho, a fim de ser encaminhada para procedimento cirúrgico, desde ${data_generica}, ou seja, QUASE 6 (SEIS) ANOS DE ESPERA NA FILA DO SUS!!! Veja-se:
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Deste modo, considerando que sua incapacidade teve início em ${data_generica}, conforme fixado pelo D. Perito, observa-se que o procedimento cirúrgico é o único meio adequado para que a Demandante possa recuperar a sua capacidade laborativa!!!
Por outro lado, registre-se que a Segurada não é obrigada a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual se atenta contra o princípio da razoabilidade ao se deixar de conceder uma aposentadoria por invalidez, diante de um quadro de incapacidade multiprofissional e, no momento, PERMANENTE, já que a reversão da temporariedade depende de evento futuro e incert