Manifestação do laudo pericial. Incapacidade temporária. Possibilidade de recuperação apenas com cirurgia. Aposentadoria por invalidez. Precedentes do TRF da 4ª Região

Publicado em: 10/04/2018, 07:13:55Atualizado em: 03/01/2019, 19:34:12

Manifestação do laudo pericial que reconheceu a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação unicamente por meio de cirurgia. Requerida a concessão de aposentadoria por invalidez com base na jurisprudência atual do TRF da 4ª Região.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

Em face da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa no dia ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), a parte Autora ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.

Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial a cargo Dr. ${informacao_generica}, ocasião em que o expert veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Sr. ${cliente_nome}, vigilante, encontra-se incapaz para o trabalho (evento ${informacao_generica}).

Pedido principal – Concessão de aposentadoria por invalidez

Com efeito, registre-se que o Perito evidenciou que o Autor apresenta as patologias de “transtornos internos dos joelhos (M23)”, e que, em decorrência de tais moléstias, encontra-se INCAPAZ de maneira temporária para realizar atividades laborativas:

 

${informacao_generica}

Com efeito, denota-se que o ÚNICO tratamento indicado ao caso clínico do Demandante é a realização de procedimento cirúrgico.  Veja-se o que referiu o expert na ocasião do laudo pericial:

 

${informacao_generica}

Sendo assim, registre-se que o Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

Além disso, atenta contra o princípio da razoabilidade ao se deixar de conceder uma aposentadoria por invalidez, diante de um quadro de incapacidade, no momento, permanente, já que a reversão da temporariedade depende de evento futuro e incerto – cirurgia.

Portanto, imperiosa a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao Sr. ${cliente_nome}.  Isto, pois, é o entendimento jurisprudencial do TRF4 de que é devida aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0013653-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.   (TRF4, APELREEX 0016051-54.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da parte autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0014974-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/09/2017).

Cabe ressaltar ainda, que investigação da situação incapacitante transcende a mera patologia, devendo ser considerado todo o entorno ao qual está inserida,

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