MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face da cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa no dia ${data_generica} (NB ${informacao_generica}), a parte Autora ajuizou a presente ação, postulando a reversão da decisão administrativa na esfera judicial.
Instruído o feito, foi realizada perícia médica judicial a cargo Dr. ${informacao_generica}, ocasião em que o expert veio a confirmar as alegações constantes na inicial, no sentido de que o Sr. ${cliente_nome}, vigilante, encontra-se incapaz para o trabalho (evento ${informacao_generica}).
Pedido principal – Concessão de aposentadoria por invalidez
Com efeito, registre-se que o Perito evidenciou que o Autor apresenta as patologias de “transtornos internos dos joelhos (M23)”, e que, em decorrência de tais moléstias, encontra-se INCAPAZ de maneira temporária para realizar atividades laborativas:
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Com efeito, denota-se que o ÚNICO tratamento indicado ao caso clínico do Demandante é a realização de procedimento cirúrgico. Veja-se o que referiu o expert na ocasião do laudo pericial:
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Sendo assim, registre-se que o Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, conforme disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
Além disso, atenta contra o princípio da razoabilidade ao se deixar de conceder uma aposentadoria por invalidez, diante de um quadro de incapacidade, no momento, permanente, já que a reversão da temporariedade depende de evento futuro e incerto – cirurgia.
Portanto, imperiosa a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ao Sr. ${cliente_nome}. Isto, pois, é o entendimento jurisprudencial do TRF4 de que é devida aposentadoria por invalidez nos casos em que o procedimento cirúrgico é o único meio para a recuperação da capacidade laborativa, uma vez que a parte não é obrigada a se submeter a esse tipo de tratamento, contra a sua vontade e sem certeza de sucesso:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0013653-37.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 13/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um 1000 (mil) salários mí