EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente indeferido na esfera administrativa.
Ao longo da instrução, foi realizada avaliação médica pericial, a cargo do médico nomeado pelo Juízo, Dr. ${informacao_generica}, laudo juntado no evento ${informacao_generica} da demanda. Analisado o parecer emitido pelo Perito Judicial, percebe-se que o expert, acertadamente, verificou a existência de incapacidade laborativa no caso do Autor.
No entanto, deixou de ser diligente no que tange a fixação da data do início da incapacidade.
DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE
No exame realizado, o Sr. Perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em ${data_generica}, isto é, na data do atestado médico emitido pelo Dr. ${informacao_generica}. Veja-se:
${informacao_generica}
Destarte, perceba-se que a Sra. ${informacao_generica} acostou aos autos solicitação médica urgente de ultrassonografia do abdômen total em ${data_generica} (Evento ${informacao_generica}):
${informacao_generica}
Nesse sentido, a parte Autora também aportou aos autos os respectivos exames, quais sejam, raio x da coluna cervical e da coluna lombossacra e ultrassonografia de abdômen total, ambos realizados em ${data_generica}. Com efeito, da análise dos exames já se verifica a existência de múltiplos cálculos no interior da vesícula biliar, bem como a redução dos espaços discais C5-C6 e C6-C7 com osteófitos marginais anteriores e posteriores:
${informacao_generica}
Com efeito, o atestado emitido posteriormente pelo Dr. ${informacao_generica} corresponde justamente ao teor dos exames confeccionados no início de dezembro, sobretudo porque o próprio perito da Justiça Federal informou que considerou o laudo de exame de ultrassonografia para fixação da DII.
Assim, embora na data do requerimento do benefício (DER em ${data_generica}) o Segurado não tenha apresentado atestados contemporâneos, certo que já estava incapaz para o labor, se não, não o teria requerido. Além disso, como é possível verificar, no momento que conseguiu uma consulta com médico do município, este solicitou URGENTEMENTE a realização de ultrassonografia, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da parte Autora. Desta forma, percebe-se que, quando realizado o respectivo exame, restou comprovada a incapacidade do Sr. ${cliente_nome} e sua pretensão em receber o beneficio pleiteado.
Aliado a isso, oportuno referir que o Superior Tribunal de Justiça considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP, rel. Min. Deise Arruda, j. 02/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 201).
Logo, havendo outros pareceres técnicos importantes, deve sopesar todos eles quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em vista do exposto, deve ser reconhecida como data inicial da incapacidade o momento do requerimento administrativo, uma vez que o conjunto probatório coligido demonstra que o Demandante já possuía as patologias incapacitantes acima citadas, de forma que estas não se desenvolveram somente na realização dos exames ou na elaboração do atestado médico apresentado.
Caso não seja possível, deve, ao menos, ser fixada a data de início da incapacidade em ${data_generica}, data em