MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
No presente processo se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, eis que indevidamente cessado na esfera administrativa em ${data_generica}.
Nesse sentido, foi realizada perícia com especialista em Ortopedia, que referiu que o Autor é portador de “CID ${informacao_generica}”. Nesse sentido, aduziu pela existência de incapacidade laboral temporária, fixando a data de início em ${data_generica} (DII), e afirmou que a recuperação da capacidade do Demandante depende da realização de procedimento cirúrgico.
Todavia, verifica-se que o Perito deixou de ser diligente em alguns pontos.
No que tange à DII, destaca-se que o expert referiu, primeiramente, que remontaria a ${data_generica}. Entretanto, logo em seguida, aduz que já na data do requerimento administrativo (DER – ${data_generica}) é possível que o Autor já estivesse incapaz para suas atividades laborativas.
Com efeito, constam anexos aos autos, atestados médicos (os quais constituem prova técnica), que demonstram que o Demandante já se encontrava incapaz quando do requerimento do benefício.
Nesse aspecto, o atestado emitido pela Drª. ${informacao_generica}, ortopedista que acompanha o estado clínico do Autor de longa data, em ${data_generica} (1 mês antes da solicitação do benefício), referiu expressamente que naquele momento o Sr. ${cliente_nome} não possuía condições de exercer atividades laborativas, inclusive, por TEMPO INDETERMINADO (grifos acrescidos):
(DOCUMENTO PERTINENTE)
Saliente-se que o sistema normativo pátrio utiliza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o que significa dizer que o magistrado não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, devendo analisar o caso concreto, levando em conta sua livre convicção pessoal. Tal orientação encontra-se prevista no ordenamento jurídico, conforme disposição dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça também considera que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos (STJ, 1ª Turma, AgRg nos ED no Ag 865.657/SP, rel. Min. Deise Arruda, j. 02/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 201).
Logo, havendo outros pareceres técnicos importantes, deve sopesar todos eles quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, § 1º