EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. MÁ-FÉ DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Em face do ajuizamento da presente ação de cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e tendo em vista a designação de audiência de conciliação/mediação para o dia ${data_generica}, a Parte Autora vem manifestar que o presente feito está eivado de vícios e não merece sequer prosseguir eis que, se está diante hipótese de litispendência e má-fé do INSS, pois a ação de cobrança foi ajuizada dois dias após à citação do INSS na ação declaratória de inexistência de débito referente aos mesmos valores que estão sendo cobrados na presente demanda.
Ademais, como se trata e cobrança de valores que supostamente foram recebidos indevidamente pelo segurados a título de beneficio por incapacidade, se está diante de matéria previdenciária, devendo o feito tramitar na VARA FEDERAL DE ${informacao_generica} (Vara previdenciária), sendo incompetente a Vara Tributária para o julgamento do feito.
Dessa forma, deve ser cancelada a audiência de mediação e conciliação, julgando-se extinto o presente feito ante a litispendência, ou subsidiariamente, cancelada a audiência e encaminhados os autos para a vara competente, bem como condenado o INSS ao pagamento multa por litigância de má-fé conforme, se demonstrará a seguir:
DA LITISPENDÊNCIA
Inicialmente cumpre salientar que o débito objeto do presente feito, já está sendo discutido nos autos do processo nº ${informacao_generica} (Ação declaratória de inexistência de débito), que tramita perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária de ${processo_cidade}.
Nesse sentido, não só a presente ação é descabida, pois fora determinado liminarmente no evento ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica} que o INSS excluísse o nome do Sr. ${cliente_nome} do CADIN, como se observa claramente que há LITISPENDÊNCIA em relação à causa supracitada.
E veja-se que os elementos para caracterização da litispendência estão preenchidos, eis que há a identidade de partes (o INSS e o Sr. ${cliente_nome}) e tratam-se de ações referentes ao mesmo débito, onde na primeira ação o segurado busca a declaração de inexistência de débito e cancelamento da cobrança e na segunda a ação o INSS busca a cobrança do mesmo débito
Com efeito, em ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} ingressou com a ação nº ${informacao_generica} alegando que o INSS estava efetuando cobrança referente a valores que suspostamente recebeu indevidamente a título de benefício por incapacidade entre ${data_generica} e ${data_generica}, e que tal cobrança era indevida, pois não comprovada a má-fé e porque as parcelas se encontram prescritas, e assim postulou a declaração de inexistência do débito e (implicitamente o cancelamento da cobrança – decorrência lógica).
[TRECHO DA INICIAL DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO]
Já na presente demandante o INSS postula o pagamento das parcelas que teriam sido recebidas indevidamente pelo Sr. ${cliente_nome} a título de benefício por incapacidade entre ${data_generica} e ${data_generica} mesma matéria que está sendo discutida no processo nº ${informacao_generica}.
Portanto é evidente a