Manifestação - Litispendência - ação de cobrança x declaração de inexistência de débito - Ma-fé do INSS - Incompetência da vara tributária

Manifestações

Publicado em: 02/12/2016, 09:46:18Atualizado em: 26/03/2019, 12:14:30

Petição na qual se postula o reconhecimento da litispendência/ má-fé do INSS/ ou da incompetência da vara tributária, tendo em vista que o INSS ajuizou processo de cobrança mesmo após ter sido citado em processo de declaração de inexistência de débito na qual exista decisão liminar suspendendo a exigibilidade do crédito previdenciário.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

 

CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIALITISPENDÊNCIA. DECISÃO LIMINAR. MÁ-FÉ DO INSS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

Em face do ajuizamento da presente ação de cobrança pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e tendo em vista a designação de audiência de conciliação/mediação para o dia ${data_generica}, a Parte Autora vem manifestar que o presente feito está eivado de vícios e não merece sequer prosseguir eis que, se está diante hipótese de litispendência e má-fé do INSS, pois a ação de cobrança foi ajuizada dois dias após à citação do INSS na ação declaratória de inexistência de débito referente aos mesmos valores que estão sendo cobrados na presente demanda.

 Ademais, como se trata e cobrança de valores que supostamente foram recebidos indevidamente pelo segurados a título de beneficio por incapacidade, se está diante de matéria previdenciária, devendo o feito tramitar na VARA FEDERAL DE ${informacao_generica}  (Vara previdenciária), sendo incompetente a Vara Tributária para o julgamento do feito.

Dessa forma, deve ser cancelada a audiência de mediação e conciliação, julgando-se extinto o presente feito ante a litispendência, ou subsidiariamente, cancelada a audiência e encaminhados os autos para a vara competente, bem como condenado o INSS ao pagamento multa por litigância de má-fé conforme, se demonstrará a seguir:

DA LITISPENDÊNCIA


Inicialmente cumpre salientar que o débito objeto do presente feito, já está sendo discutido nos autos do processo nº ${informacao_generica} (Ação declaratória de inexistência de débito), que tramita perante a Vara Federal desta Subseção Judiciária de ${processo_cidade}.

Nesse sentido, não só a presente ação é descabida, pois fora determinado liminarmente no evento ${informacao_generica} do processo nº ${informacao_generica} que o INSS excluísse o nome do Sr. ${cliente_nome}  do CADIN, como se observa claramente que há LITISPENDÊNCIA em relação à causa supracitada.

E veja-se que os elementos para caracterização da litispendência estão preenchidos, eis que há a identidade de partes (o INSS e o Sr. ${cliente_nome}) e tratam-se de ações referentes ao mesmo débito, onde na primeira ação o segurado busca a declaração de inexistência de débito e cancelamento da cobrança  e na segunda a ação  o INSS busca a cobrança do mesmo débito

 Com efeito, em ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} ingressou com a ação nº ${informacao_generica}  alegando que o INSS estava efetuando cobrança referente a valores que suspostamente recebeu indevidamente a título de benefício por incapacidade entre ${data_generica} e ${data_generica}, e que tal cobrança era indevida, pois não comprovada a má-fé e porque as parcelas se encontram prescritas, e assim postulou a declaração de inexistência do débito e (implicitamente o cancelamento da cobrançadecorrência lógica).

[TRECHO DA INICIAL DO PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO]

Já na presente demandante o INSS postula o pagamento das parcelas que teriam sido recebidas indevidamente pelo Sr. ${cliente_nome} a título de benefício por incapacidade entre ${data_generica} e ${data_generica} mesma matéria que está sendo discutida no processo nº ${informacao_generica}.   

 Portanto é evidente a

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