EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor.
I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário no qual a Autora postula a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.
Realizada avaliação médica pericial (evento ${informacao_generica}), foi constatada a incapacidade laborativa do Requerente, desde meados de ${data_generica}, confirmando, assim, a veracidade dos argumentos ventilados na inicial.
Nesse sentido, demonstrada a existência de incapacidade, o Exmo. Magistrado julgou procedente a demanda, condenando o INSS conceder o auxílio-doença desde ${data_generica} e conversão em aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (data da perícia).
Contudo, o INSS interpôs recurso inominado em face da decisão proferida, o qual foi provido por suposta existência de coisa julgada, que impossibilitaria a concessão do benefício.
Ocorre que houve omissão quanto a ponto fundamental discutido durante o processo, razão pela qual o Embargante opõe o presente recurso.
II – DO CABIMENTO
Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o inciso II do referido artigo autoriza o manejo do presente recurso nos casos em que houver omissão, deixando o juiz ou tribunal de pronunciar-se sobre determinado ponto. Disto se infere que, havendo omissão no acórdão proferido, como se verifica no caso dos autos, é pertinente a oposição do presente recurso.
Ainda, e de acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de omissão com a concessão de efeitos infringentes. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios. 5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS. 6. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manej