Modelo de Embargos de declaração - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade) - relativização da coisa julgada

Última atualização: 03 de janeiro de 2019

O resumo da petição é: Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. O embargante alega omissão no julgado, que não considerou o período de incapacidade posterior ao trânsito em julgado de processo anterior. Argumenta que, embora haja coisa julgada em relação a períodos anteriores, o perito judicial constatou incapacidade permanente em data posterior, o que justificaria a concessão do benefício. Defende a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, com base no princípio da dignidade humana e na jurisprudência. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, conferindo-lhes efeitos infringentes, julgar procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica} TURMA RECURSAL DO ${processo_estado}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}, de acordo com os fundamentos que ora passa a expor.

 

I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário no qual a Autora postula a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na esfera administrativa por alegada inexistência de incapacidade para o trabalho.

Realizada avaliação médica pericial (evento ${informacao_generica}), foi constatada a incapacidade laborativa do Requerente, desde meados de ${data_generica}, confirmando, assim, a veracidade dos argumentos ventilados na inicial.

Nesse sentido, demonstrada a existência de incapacidade, o Exmo. Magistrado julgou procedente a demanda, condenando o INSS conceder o auxílio-doença desde ${data_generica} e conversão em aposentadoria por invalidez desde ${data_generica} (data da perícia).

Contudo, o INSS interpôs recurso inominado em face da decisão proferida, o qual foi provido por suposta existência de coisa julgada, que impossibilitaria a concessão do benefício.

Ocorre que houve omissão quanto a ponto fundamental discutido durante o processo, razão pela qual o Embargante opõe o presente recurso.

II – DO CABIMENTO

Os Embargos de Declaração são o recurso manejado quando há, em sede de sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição na decisão proferida, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil/2015.

Ainda, o inciso II do referido artigo autoriza o manejo do presente recurso nos casos em que houver omissão, deixando o juiz ou tribunal de pronunciar-se sobre determinado ponto. Disto se infere que, havendo omissão no acórdão proferido, como se verifica no caso dos autos, é pertinente a oposição do presente recurso.

Ainda, e de acordo com a jurisprudência pacífica, também se admitem os embargos declaratórios na hipótese de omissão com a concessão de efeitos infringentes. Veja-se:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 3. Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. 4. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos aos embargos declaratórios. 5. Quanto aos consectários legais, a 3ª Seção decidiu rever o posicionamento anteriormente adotado, razão pela qual devem ser acolhidos os declaratórios do INSS. 6. Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar o não conhecimento de eventuais recursos a serem manej

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