Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria Especial. Médico. Coisa julgada. Períodos especiais já reconhecidos em processo judicial anterior. Permanência na mesma atividade

Última atualização: 24 de fevereiro de 2023

O resumo da petição apresenta uma ação previdenciária com pedido de concessão de aposentadoria especial movida por um médico contra o INSS. O autor já havia obtido reconhecimento judicial de atividade especial e aposentadoria em processo anterior, mas desistiu do benefício para averbar o tempo no RPPS. Agora, pleiteia nova aposentadoria especial, alegando coisa julgada sobre períodos já reconhecidos e comprovação de atividade especial posterior. Argumenta que o INSS não reconheceu indevidamente alguns períodos contributivos e que há provas da continuidade da exposição a agentes nocivos. Requer o reconhecimento de períodos contributivos e tempo especial, concessão da aposentadoria especial desde a DER ou data posterior, com direito de permanecer na atividade nociva, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição.

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Veja os planos

MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL

 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I – SÍNTESE FÁTICA

O Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, exerceu a profissão de médico submetido a agentes nocivos à sua saúde durante todo o seu histórico laboral. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, o tempo total de contribuição:

${calculo_vinculos_resultado}  

É importante mencionar, previamente, que o Autor já pleiteou benefício de aposentadoria especial neste Juízo em outra oportunidade (processo nº ${informacao_generica}), sendo reconhecida a especialidade dos lapsos entre ${data_generica} a ${data_generica} e, consequentemente, o direito à aposentadoria.

Ocorre que o Autor é também servidor da ${informacao_generica}, e optou por obter Certidão de Tempo de Contribuição junto ao INSS em relação a períodos que foram utilizados para a concessão da aposentadoria especial daquele processo, com o intuito de averba-los no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Por este motivo, o Autor requereu a desistência da aposentadoria especial concedida, pedido acolhido na ocasião pelo MM. Juízo.

Não obstante, com o trânsito em julgado da sentença do processo anterior, o direito ao cômputo de diversos períodos contributivos, das atividades especiais até maio de 2012, e de permanecer em atividade nociva como beneficiário de aposentadoria especial, restam albergados pelo manto da coisa julgada.

Ademais, considerando os períodos não aproveitados para o RPPS (CTC em anexo) e o período especial posterior ao primeiro requerimento de aposentadoria, o Autor satisfez novamente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

À vista disso, em ${data_generica}, foi pleiteado mais uma vez junto à Autarquia Ré o benefício de aposentadoria especial (NB: ${informacao_generica}), que foi indeferido sob a infundada justificativa de “falta de tempo de contribuição”.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresent

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