Modelo de Recurso inominado. Aposentadoria especial. Técnico em enfermagem. Inexistência de coisa julgada. Novo requerimento administrativo.

Publicado em: 04/02/2020, 19:06:40Atualizado em: 30/03/2023, 00:15:01

Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial, uma vez que reconheceu a existência de coisa julgada em relação a processo anterior.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.

 

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 ${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

 

  

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO           : ${informacao_generica}

RECORRENTE    : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}  

  

Colenda Turma,

Eméritos Julgadores. 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial. 

O Juízo a quo julgou a ação improcedente, reconhecendo a existência de coisa julgada.

Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao reconhecer a existência de coisa jugada. É o que passa a expor.

II – MÉRITO

Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao processo nº ${informacao_generica}, em que a Recorrente já teria requerido o benefício de aposentadoria especial.

Vale destacar os fundamentos da decisão:

${informacao_generica}  

Tal decisão, máxima vênia, merece reparos.

Inicialmente, verifica-se que a parte Autora pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos de ${informacao_generica}, em que laborou como Técnica em Enfermagem no hospital ${informacao_generica}

Com efeito, apesar de já ter solicitado a concessão de aposentadoria especial com base na mesma especialidade e na mesma empresa, verifica-se que se trata de novo requerimento administrativo, referente a períodos e setores de trabalho distintos em relação ao processo anterior. Na ação antecedente, a Demandante havia requerido o reconhecimento de atividade especial (NB ${informacao_generica}), em razão do exercício do cargo de Técnica em Enfermagem, no hospital ${informacao_generica}, no setor ${informacao_generica} e nos períodos de ${informacao_generica}.

A sentença foi julgada improcedente à época, pois entendeu-se que a função da Autora não envolvia a exposição a quaisquer agentes nocivos, sejam biológicos ou químicos, de modo que não faria jus ao reconhecimento de tempo especial.

Por outro lado, a presente demanda, além de comportar novo requerimento adminstrativo (NB ${informacao_generica}), visa o reconhecimento de atividade especial referente a períodos em que a Demandante, apesar de ter permanecido no mesmo estabelecimento e na mesma profissão, passou a frequentar outros setores do ambiente hospitalar, em que passa o tempo majoritariamente exposta a agentes biológicos e químicos. No ponto, os novos formulários PPP fornecidos pela empregadora descrevem as novas atividades desenvolvidas pela Recorrente. Veja-se:

(TRECHO PERTINENTE)

Cumpre destacar que, TODOS os formulários PPP apresentados pela Sra. ${cliente_nome} no processo administrativo indicam que a Recorrente desenvolveu as funções de TÉCNICO EM ENFERMAGEM em diversos setores (UTI, Centro Cirúrgico, etc), estando exposta a AGENTES BIOLÓGICOS (germes, bactérias, parasitas, protozoários e vírus), de forma HABITUAL e PERMANENTE.

Em especial, no que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera, para a caracterização da aposentadoria, a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:

 

3.0.1MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVO E SUAS TOXINAS

a)      trabalhos em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...)

25 anos

 

Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:

 

a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;

b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;

c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifos nossos)

 

Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segura

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