MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fundamento no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG.
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
O Juízo a quo julgou a ação improcedente, reconhecendo a existência de coisa julgada.
Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao reconhecer a existência de coisa jugada. É o que passa a expor.
II – MÉRITO
Conforme dito alhures, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, reconhecendo a existência de coisa julgada em relação ao processo nº ${informacao_generica}, em que a Recorrente já teria requerido o benefício de aposentadoria especial.
Vale destacar os fundamentos da decisão:
${informacao_generica}
Tal decisão, máxima vênia, merece reparos.
Inicialmente, verifica-se que a parte Autora pretende o reconhecimento como atividade especial dos períodos de ${informacao_generica}, em que laborou como Técnica em Enfermagem no hospital ${informacao_generica}.
Com efeito, apesar de já ter solicitado a concessão de aposentadoria especial com base na mesma especialidade e na mesma empresa, verifica-se que se trata de novo requerimento administrativo, referente a períodos e setores de trabalho distintos em relação ao processo anterior. Na ação antecedente, a Demandante havia requerido o reconhecimento de atividade especial (NB ${informacao_generica}), em razão do exercício do cargo de Técnica em Enfermagem, no hospital ${informacao_generica}, no setor ${informacao_generica} e nos períodos de ${informacao_generica}.
A sentença foi julgada improcedente à época, pois entendeu-se que a função da Autora não envolvia a exposição a quaisquer agentes nocivos, sejam biológicos ou químicos, de modo que não faria jus ao reconhecimento de tempo especial.
Por outro lado, a presente demanda, além de comportar novo requerimento adminstrativo (NB ${informacao_generica}), visa o reconhecimento de atividade especial referente a períodos em que a Demandante, apesar de ter permanecido no mesmo estabelecimento e na mesma profissão, passou a frequentar outros setores do ambiente hospitalar, em que passa o tempo majoritariamente exposta a agentes biológicos e químicos. No ponto, os novos formulários PPP fornecidos pela empregadora descrevem as novas atividades desenvolvidas pela Recorrente. Veja-se:
(TRECHO PERTINENTE)
Cumpre destacar que, TODOS os formulários PPP apresentados pela Sra. ${cliente_nome} no processo administrativo indicam que a Recorrente desenvolveu as funções de TÉCNICO EM ENFERMAGEM em diversos setores (UTI, Centro Cirúrgico, etc), estando exposta a AGENTES BIOLÓGICOS (germes, bactérias, parasitas, protozoários e vírus), de forma HABITUAL e PERMANENTE.
Em especial, no que tange a exposição a agentes biológicos, registre-se que a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera, para a caracterização da aposentadoria, a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância. Assim, o quadro anexo IV, código 3.0.0, do Decreto 3.048/99, estabelece:
3.0.1 | MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVO E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; (...) | 25 anos |
Do ponto de vista legal, a NR-09 classifica os riscos ambientais em:
a) riscos físicos: ruído, calor, frio, vibração, radiação ionizante, radiação não ionizante, umidade excessiva e pressões anormais;
b) riscos químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores;
c) agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. (grifos nossos)
Nesse sentido, Tuffi Messias Saliba (engenheiro mecânico, engenheiro de segura