Petição inicial. Auxílio-doença. Tutela de urgência liminar. Indeferimento imotivado e equivocado. Conduta ilícita do INSS. Danos Morais.

Petições Iniciais

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 18/08/2017, 14:31:26Atualizado em: 19/04/2021, 01:11:51

Petição inicial postulando a concessão de auxílio-doença e indenização por danos morais em face de indeferimento imotivado e equivocado.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, auxiliar de limpeza, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Autora, Sr. ${cliente_nome}, requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado de decisão anexo.

Com efeito, o motivo da negativa ao pedido foi o alegado não cumprimento do período de doze contribuições para fins de carência exigido do benefício, com base na MP nº 767/2017. Contudo, a Autora logrou comprovar o preenchimento do requisito carência por ocasião do requerimento administrativo. Cumpre destacar que a incapacidade laborativa é incontroversa, eis que reconhecida após a realização da perícia administrativa.

Por tal motivo se ajuíza a presente ação.

Dados sobre o requerimento administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoParecer contrário da perícia médica

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Patologias gastrointestinais (doença de Crohn do intestino delgado CID 10 K500) e psiquiátricas (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos CID 10 F32.2)
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

Dados sobre a ocupação[1]:

1. OcupaçãoAuxiliar de limpeza
2. Descrição sumáriaPreparam refeições e prestam assistência às pessoas, cuidam de peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboram na administração da casa, conforme orientações recebidas. Fazem arrumação ou faxina e podem cuidar de plantas do ambiente interno e de animais domésticos.
3. Condições Gerais de ExercícioTrabalham em residências, diariamente, em tempo integral ou parcial, ou por jornada diária. As funções da diarista e da faxineira têm as seguintes distinções: a diarista tem uma gama de atividades maior: prepara refeições, lava, passa, arruma. É uma empregada doméstica para serviços gerais, em tempo parcial. A faxineira faz limpeza pesada, em dias fixados pelo empregador, tais como: lavar azulejos, banheiros, cozinhas, quintais.

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

A Sr. ${cliente_nome} iniciou com um quadro de mal estar no início de abril, náusea e ausência de apetite. Realizou exames e foi diagnosticada com doença de Crohn. Necessitou de internação hospitalar no dia ${data_generica} tendo realizado cirurgia de COLECTOMIA (retirada total do cólon) com COLOSTOMIA (exteriorização do intestino grosso) no dia ${data_generica}, recebendo alta no dia ${data_generica}.

Ocorre que, necessitou de nova internação em ${data_generica} devido a vômitos constantes, diarreia, inapetência e perda de peso acentuada, permanecendo internada no Hospital de Caridade Astrogildo de Azevedo – HCAA até a presente data, sem previsão de alta ou qualquer evolução no seu quadro clínico.

Corroborando com a gravidade do seu estado de saúde, ressalta-se que a Sr. ${cliente_nome} sofreu perda de peso bastante acentuada, aproximadamente 20 (vinte) kg, e necessitou de reitervenções por complicações, tais como PERITONITE FECAL e FISTULA ENTERICA. Ademais, apresenta quadro depressivo GRAVE associado, que, obviamente é agravado em virtude da ausência de evolução do seu quadro clínico. A foto a seguir demonstra a gravidade do estado de saúde da Autora, perceba-se:

${informacao_generica}

Cumpre destacar que o INSS reconheceu a incapacidade laborativa da Autora por ocasião da perícia médica realizada na via administrativa, o que a torna INCONTROVERSA. Veja-se (em anexo):

${informacao_generica}

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi (AUXILIAR DE LIMPEZA) corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Assim, diante das graves patologias que acometem a Parte Autora e das árduas e cansativas funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que a mesma se encontra incapacitada para o trabalho.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

No que se refere aos requisitos genéricos exigidos no caso em testilha, se exprime do extrato do CNIS anexo que as últimas contribuições vertidas pela Sr. ${cliente_nome}, como segurada empregada, referem-se as competências de 11/2016 a 05/2017.

Anteriormente ao seu último vínculo empregatício com a ${informacao_generica}, a Autora laborou como auxiliar de serviços gerais e como empregada doméstica, sem que tenha perdido a qualidade de segurada desde o ano de 2012. Veja-se trecho do extrato previdenciário (grifos acrescidos):

${informacao_generica}

Ocorre que a Autarquia Previdenciária negou o benefício ARBITRARIAMENTE sob a justificativa de que a Sr. ${cliente_nome} não cumpriu o período de doze contribuições mensais para fins de carência, aplicando a disposição da Media Provisória 767/2017, em vigor à época do requerimento administrativo, a qual assim dispunha (grifamos):

 

Art. 27- A.  No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

Por sua vez, o inciso I, do artigo 25, da Lei 8.213/91 dispõe sobre a carência nos benefícios por incapacidade:

 

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (grifos nossos)

Da leitura atenta dos dispositivos em análise, verifica-se que, à época do requerimento administrativo formulado pela Autora (em ${data_generica}), a segurada precisaria completar a carência TOTAL, de 12 (doze) contribuições mensais, APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.

No caso em comento, a Sra ${cliente_nome}, não interrompeu o recolhimento de contribuições por período superior a 09 (nove) meses desde o ano de 2012, sendo mantida a qualidade de segurada até a data do requerimento administrativo, por força do inciso II, do artigo 15 da Lei 8.213/91:

 

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneraç&atil

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