Inicial de concessão de auxílio-doença com pedido liminar - erro grave do INSS - indenização por danos morais

Petições Iniciais

Publicado em: 28/06/2018 08:34:30Atualizado em: 09/04/2021 13:59:24

Petição inicial de concessão de auxílio-doença cumulado com indenização por danos morais em virtude de erro grave do INSS

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado em anexo.

De acordo com a negativa do INSS, o benefício foi indeferido sob a alegação de “Data do Início da Doença – DID – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.

Ocorre que tal decisão é indevida, o que se demonstrará a seguir.

Dados sobre o processo administrativo:

1. Número do benefício${informacao_generica}
2. Data do requerimento${data_generica}
3. Razão do indeferimentoDID anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade:Patologias psiquiátricas
2. Limitações decorrentes:Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais

A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Por outro lado, no que respeita ao argumento ventilado pelo INSS para indeferir o benefício (Data do Início da Doença – DID – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS), o Demandante observa que as razões do INSS são desarrazoadas, data vênia.

Primeiro, ante a ocorrência de ERRO GRAVE cometido pelo INSS, porque o fato gerador dos benefícios por incapacidade é o impedimento ao trabalho, e não simplesmente a existência de eventual enfermidade:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. PATOLOGIA DIVERSA E SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO[...] O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. [...] (TRF4, AC 0003838-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016, com grifos acrescidos)

Assim consta no laudo administrativo (perícia elaborada em ${data_generica}):

E eis o motivo do indeferimento:

Perceba que a Autarquia ERROU ao utilizar a Data de Início da Doença (DID) para aferir carência e qualidade de segurado, quando, na verdade, deveria ter observado a Data de Início da Incapacidade (DII) para realizar tal análise.

E, a partir da conclusão do Perito do INSS quanto à DII em ${data_generica}, deveria ter sido concedido o benefício, pois nesta data (${data_generica} – fato gerador) o Demandante preenchia todos os requisitos autorizadores da concessão, conforme extrato do CNIS em anexo.

Segundo, porque há coisa julgada quanto ao início da incapacidade ao trabalho:

Em ${data_generica}, o Demandante ajuizou a ação previdenciária nº ${informacao_generica}, postulando o restabelecimento do auxílio-doença NB ${informacao_generica}, o qual vinha auferindo desde ${data_generica}, em razão da MESMA ENFERMIDADE que ora o aflige (CID 10 – F10). Durante a instrução do referido processo, foi realizada perícia médica judicial (laudo anexo), oportunidade em que a médica psiquiatra fixou o início da incapacidade em ${data_generica}. Ao fim daquela lide, as partes firmaram acordo para restabelecimento do auxílio-doença.

Veja-se, Excelência, que o laudo judicial da ação nº ${informacao_generica} fez coisa julgada quanto ao início da incapacidade, cujo marco inicial remonta a ${data_generica} (DII).

Em suma, a Autarquia ERROU ao utilizar a Data de Início da Doença como fato gerador, e ERROU quanto à real Data de Início da Incapacidade, a qual remonta a ${data_generica}, tendo em vista os vários anos em gozo de auxílio-doença previdenciário.

Em vista desses elementos, afigura-se muito equivocada a decisão administrativa que indeferiu o benefício, cuja concessão é medida que se impõe.

DO DANO MORAL

Excelência, após a leitura das razões acima, resta bastante claro que o INSS cometeu ERRO GRAVE ao indeferir o benefício a segurado que possui direito evidente.

Assim, não paira dúvida de que houve dano à esfera moral do Demandante, o qual foi vitimado pela conduta reprovável do INSS, deixando o Autor sem condições de manter a sua própria dignidade e autonomia, sendo que permanece incapaz ao labor e não reúne meios de manter sua subsistência básica.

Neste contexto, é dever do Estado ressarcir os indivíduos prejudicados por eventuais condutas danosas da Administração Pública. Logo, configurada a lesão aos bens jurídicos de um terceiro, compete ao Estado, quando autor da ação (ou omissão) causadora do dano, o dever de repará-lo.

Outrossim, necessário referir que a responsabilidade do Estado encontra gua

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