EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Autor requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi indeferido, conforme comunicado em anexo.
De acordo com a negativa do INSS, o benefício foi indeferido sob a alegação de “Data do Início da Doença – DID – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
Ocorre que tal decisão é indevida, o que se demonstrará a seguir.
Dados sobre o processo administrativo:
1. Número do benefício | ${informacao_generica} |
2. Data do requerimento | ${data_generica} |
3. Razão do indeferimento | DID anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS |
Dados sobre a enfermidade:
1. Doença/enfermidade: | Patologias psiquiátricas |
2. Limitações decorrentes: | Apresenta incapacidade para as atividades laborativas habituais |
A parte Autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, visto que não apresenta condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.
Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional ao Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, no que respeita ao argumento ventilado pelo INSS para indeferir o benefício (Data do Início da Doença – DID – anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS), o Demandante observa que as razões do INSS são desarrazoadas, data vênia.
Primeiro, ante a ocorrência de ERRO GRAVE cometido pelo INSS, porque o fato gerador dos benefícios por incapacidade é o impedimento ao trabalho, e não simplesmente a existência de eventual enfermidade:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. PATOLOGIA DIVERSA E SUPERVENIENTE EM RELAÇÃO À ALEGADA NA INICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO[...] O fato gerador das prestações previdenciárias por incapacidade não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro de impedimento ao trabalho, que deve ser verificado através de exame médico-pericial. Nesse ínterim, a constatação de impedimento laboral decorrente de patologia diversa da alegada na inicial não obsta a concessão do benefício. [...] (TRF4, AC 0003838-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/12/2016, com grifos acrescidos)
Assim consta no laudo administrativo (perícia elaborada em ${data_generica}):
E eis o motivo do indeferimento:
Perceba que a Autarquia ERROU ao utilizar a Data de Início da Doença (DID) para aferir carência e qualidade de segurado, quando, na verdade, deveria ter observado a Data de Início da Incapacidade (DII) para realizar tal análise.
E, a partir da conclusão do Perito do INSS quanto à DII em ${data_generica}, deveria ter sido concedido o benefício, pois nesta data (${data_generica} – fato gerador) o Demandante preenchia todos os requisitos autorizadores da concessão, conforme extrato do CNIS em anexo.
Segundo, porque há coisa julgada quanto