ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos em que laborou como empregada, como contribuinte individual e também o cômputo de lapso de auxílio-doença intercalado entre contribuições.
Na oportunidade, a Recorrente sustentou a possibilidade de cômputo para efeito de carência dos períodos ora analisados, tendo em vista a existência de contribuições previdenciárias, bem como a boa-fé da Sra. ${cliente_nome} em contribuir para o Regime Geral da Previdência Social.
Sucede que a autarquia previdenciária somente efetuou o reconhecimento de lapsos correspondentes a 4 anos, 2 meses e 6 dias, perfazendo 46 meses de carência, sob a justificativa de não ser possível considerar o vínculo empregatício entre pais e filhos.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das atividades desenvolvidas, bem como das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS LABORADOS COMO EMPREGADA DOMÉSTICA
Inicialmente, importa esclarecer que em ${data_generica} a Recorrente começou a trabalhar como babá no âmbito doméstico, mantendo vínculo empregatício até ${data_generica}, sendo seu empregador o Sr. ${informacao_generica}, seu filho, conforme se depreende das anotações da CTPS.
Posteriormente, no lapso de ${data_generica} a ${data_generica}, a Segurada também manteve vínculo empregatício com o seu filho, época em que desenvolveu o ofício de empregada doméstica. Outrossim, perceba-se que consta anotação regular na CTPS da Sra. ${cliente_nome}, havendo informação de que recebia meio salário mínimo, trabalhando quatro horas por dia.
Aliado a isso, há o registro do gozo de férias pela Recorrente em todos os anos em que laborou para o seu filho na condição de empregada doméstica. Perceba-se:
${informacao_generica}
Portanto considerando que o vínculo empregatício está devidamente anotado na CTPS da Segurada, não é possível deixar de computar o vínculo de emprego unicamente porque o empregador é seu filho.
Nessa senda, é oportuno registrar o ensinamento do doutrinador João Batista Lazzari[1] acerca da presunção de veracidade dos dados registrados em CTPS:
As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário de contribuição.
Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante a Súmula n.º 12 do TST. (...)
Não obstante, apesar de não apontar qualquer irregularidade na anotação da CTPS, o INSS deixou de computar o tempo de contribuiç&atil