Modelo de Recurso Administrativo - Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Atividade Rural - Arrendamento - Atividade Urbana - Reafirmação da DER - Não Incidência Fator Previdenciário

Última atualização: 22 de setembro de 2022

O recurso ordinário apresentado pelo cliente visa obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O requerente alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de ${data_generica} a ${data_generica}, período não reconhecido pelo INSS. Argumenta-se que o trabalho rural iniciou aos 12 anos, em propriedade familiar, continuando após o casamento em terras do sogro. Contesta-se o não reconhecimento do período rural pelo INSS devido à mudança da família para área urbana e arrendamento de terras. O recurso defende que a família manteve atividade rural mesmo residindo na cidade e que o arrendamento parcial não descaracteriza o regime de economia familiar. Solicita-se a realização de justificação administrativa para complementar as provas materiais apresentadas. Requer-se o reconhecimento do período rural, a concessão da aposentadoria sem incidência do fator previdenciário e, subsidiariamente, a reafirmação da data de entrada do requerimento.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB ${informacao_generica}  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o período de atividade rural. Ainda que a Autarquia Previdenciária tenha admitido que o acervo probatório se presta a caracterização do início de prova material, indeferiu o pedido de Justificação Administrativa. Alegou que não foi possível formar convicção do exercício de atividade rural em regime de economia familiar porque os genitores do Recorrente foram residir em endereço urbano quando ele ainda possuía sete anos de idade, sendo que o genitor do Recorrente arrendou as terras para terceiros e a sua genitora auferiu pensão por morte na categoria comerciário/contribuinte individual.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}  

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais e irmãos.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

O início de prova material anexado ao requerimento administrativo, reconhecido, inclusive, pela Autarquia Previdenciária, demonstrou que o Recorrente possui vocação campesina, dedicando-se, efetivamente, às lides campestres durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, inicialmente em área de propriedade do seu genitor, com aproximadamente 16 hectares, localizada no lugar denominado Serrinha, no interior do município de ${informacao_generica} e, posteriormente, após a celebração do seu casamento, em ${data_generica}, em terras de propriedade do seu sogro, no município de ${informacao_generica}.

Com efeito, vislumbra-se que o Recorrente começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem. Por ocasião da Entrevista Rural, relatou o Recorrente ter apenas sete anos de idade quando seus pais se mudaram para a cidade de ${informacao_generica}, a uma distância de 3 km da propriedade rural da família. Referiu que o grupo familiar se deslocava DIARIAMENTE para o meio rural, tirando o sustento da atividade campesina, que incluía a plantação de milho, soja, arroz, feijão e mandioca, bem como a criação de galinhas, porcos e vacas de leite.

Por essa razão descabe a alegação do INSS no sentido de que o grupo familiar se afastou do meio rurícola, deixando de exercer atividade rural, haja vista que, mesmo residindo no meio urbano, a família do recorrente seguiu provendo a sua subsistência por meio do labor rurícola, desempenhado em regime de economia familiar.

O Recorrente informou, ainda, ter prestado auxilio aos pais na lavoura durante todo o período escolar, tendo passado a estudar no turno da noite a partir da quinta série com a intenção de ajudar seus genitores durante o dia. O histórico escolar acostado ao processo administrativo  corrobora com as alegações do Recorrente no sentido de que durante os anos de ${data_generica} a ${data_generica}   estudou na Escola ${informacao_generica}, localizada no município de

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