Modelo de Requerimento Administrativo. Aposentadoria por Idade Híbrida. Segurada mulher. Prova da atividade rural. Atividade urbana já reconhecida e averbada.

Publicado em: 26/06/2017, 13:33:36Atualizado em: 09/05/2024, 17:01:34

Requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, contemplando atividades urbanas e rurais. A segurada preenche os requisitos legais, tendo seu pedido indeferido pelo INSS. Período de atividade urbana já reconhecido em processo administrativo anterior. Documentos comprovam atividades rurais em regime de economia familiar. Pedidos incluem a utilização de prova de benefício anterior, averbação do tempo rural, a concessão do benefício e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, se necessário.

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${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas em ${data_generica}, desempenhando, ao longo de sua vida, atividades urbanas e rurais na condição de segurada especial.

Ao analisar seu tempo de contribuição, entendeu pelo preenchimento dos requisitos para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, de modo que, ${data_generica}, requereu o benefício junto à Autarquia Previdenciária, que foi registrado sob o nº ${informacao_generica}.

Contudo, o benefício foi indeferido sob a justificativa de suposta falta de comprovação da atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. 

Analisado o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição anexo ao processo administrativo em questão, já foram averbados no tempo de serviço da parte autora os interregnos de ${informacao_generica}, bem como as contribuições individuais vertidas concomitantemente ao primeiro período.

Por essa razão, a segurada vem pleitear o reconhecimento do tempo de serviço rural desempenhado no período de ${data_generica}, o qual deverá ser somado aos demais períodos já averbados pelo INSS, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

O quadro a seguir demonstra de forma objetiva os períodos de atividade urbana já reconhecidos e rural:

 ${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

O direito à aposentadoria por idade híbrida está previsto no artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 e disciplina que terão direito ao benefício aqueles que atingirem a idade de 60 anos para mulheres e 65 para homens, e a carência mínima de 180 meses, sendo que, para este último requisito, permite-se a soma do tempo de atividade urbana e rural. 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.         

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. 

Igualmente, o benefício em questão encontra a respectiva previsão no artigo 316 da IN 128/22, conforme segue: 

Art. 316. Fica assegurada a concessão da aposentadoria por idade ao segurado que, até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, tenha cumprido a carência exigida e completado 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 1º Os trabalhadores rurais que não atendam aos requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria disposta no caput ao completarem 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se exclusivamente aos segurados que tenham implementado todos os requisitos até 13 de novembro de 2019, e que, na data da implementação destes, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento sobre a carência para fins de conce

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