ILUSTRÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DA JUNTA DE RECURSO DO INSS
OFÍCIO ${informacao_generica}
CONCLUSÃO DE IRREGULARIDADE
Benefício n.º 31/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de seus procuradores, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da conclusão de irregularidade, nos termos do artigo 126 da Lei 8.213/91 e artigo 305 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1- DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE
Foi apontado pela Gerência Executiva da agência da Previdência Social de ${processo_cidade} o indício de irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, no período compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, razão pela qual determinou, em conclusão pela devolução do valor recebido no mencionado período, na importância total de R$ ${informacao_generica}.
Tal irregularidade teria residido no fato de ter recebido benefício mesmo após a perda da qualidade de segurado, quando do início da incapacidade laboral.
De acordo com a conclusão apontada pela Gerência do INSS, houve a perda da qualidade de segurado em ${data_generica}, sendo que o início da incapacidade apontada no laudo médico administrativo ocorreu em ${data_generica}.
Com a vênia que merece a Gerência Executiva desta Autarquia Federal, foi equivocada a conclusão de irregularidade, pois de acordo com a legislação vigente, bem como as normas internas do INSS (instruções normativas), o Recorrente mantinha a qualidade de segurado quando surgiu sua incapacidade, em ${data_generica}.
Em razão disto, postula seja reformada a decisão, conforme disposição do artigo 305, §3º do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, sendo efetuado o cancelamento da determinação de devolução dos valores recebidos a título de benefício, bem como reativado o auxílio-doença n.º ${informacao_generica}.
2- DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Conforme referido anteriormente, o Recorrente possuía qualidade de segurado ao RGPS quando do início da incapacidade laboral evidenciada no parecer médico do INSS, incapacidade surgida em ${data_generica}.
Para demonstração disto (conservação da qualidade de segurado na data de surgimento da incapacidade), é imprescindível a análise do extrato CNIS do Recorrente (que segue anexo), no qual se verifica o período em que verteu contribuições a