Recurso administrativo - conclusão de irregularidade - recebimento de benefício sem qualidade de segurado

Recursos Administrativos

Incapacidade para o Trabalho

Publicado em: 12/01/2013, 06:19:28Atualizado em: 09/04/2019, 17:06:34

Recurso administrativo de restabelecimento de auxílio-doença cessado em virtude de suposta irregularidade. Benefício supostamente deferido sem qualidade de segurado.

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ILUSTRÍSSIMOS SENHORES INTEGRANTES DA JUNTA DE RECURSO DO INSS

OFÍCIO ${informacao_generica}  

CONCLUSÃO DE IRREGULARIDADE

Benefício n.º 31/${informacao_generica}  

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem à Presença de Vossa Ilustríssima, por intermédio de seus procuradores, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em face da conclusão de irregularidade, nos termos do artigo 126 da Lei 8.213/91 e artigo 305 do Decreto 3.048/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1-  DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE 

Foi apontado pela Gerência Executiva da agência da Previdência Social de ${processo_cidade} o indício de irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-doença NB ${informacao_generica}, no período compreendido entre ${data_generica} a ${data_generica}, razão pela qual determinou, em conclusão pela devolução do valor recebido no mencionado período, na importância total de R$ ${informacao_generica}.

Tal irregularidade teria residido no fato de ter recebido benefício mesmo após a perda da qualidade de segurado, quando do início da incapacidade laboral.

De acordo com a conclusão apontada pela Gerência do INSS, houve a perda da qualidade de segurado em ${data_generica}, sendo que o início da incapacidade apontada no laudo médico administrativo ocorreu em ${data_generica}.

Com a vênia que merece a Gerência Executiva desta Autarquia Federal, foi equivocada a conclusão de irregularidade, pois de acordo com a legislação vigente, bem como as normas internas do INSS (instruções normativas), o Recorrente mantinha a qualidade de segurado quando surgiu sua incapacidade, em ${data_generica}.

Em razão disto, postula seja reformada a decisão, conforme disposição do artigo 305, §3º do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, sendo efetuado o cancelamento da determinação de devolução dos valores recebidos a título de benefício, bem como reativado o auxílio-doença n.º ${informacao_generica}.

2-  DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

Conforme referido anteriormente, o Recorrente possuía qualidade de segurado ao RGPS quando do início da incapacidade laboral evidenciada no parecer médico do INSS, incapacidade surgida em ${data_generica}.

Para demonstração disto (conservação da qualidade de segurado na data de surgimento da incapacidade), é imprescindível a análise do extrato CNIS do Recorrente (que segue anexo), no qual se verifica o período em que verteu contribuições ao RGPS, tão como se manteve em gozo de benefício:

QUADRO COM EXTRATO DO CNIS

Veja-se que no período entre ${data_generica} e ${data_generica} o Recorrente verteu ${informacao_generica} contribuições ao RGPS. Assim, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, bem como artigo 29, inciso I do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, adquiriu a carência necessária para auferir o benefício de auxílio-doença.

Imediatamente após o fim das referidas contribuições, em ${data_generica}, passou a receber o benefício de auxílio-doença, iniciado em ${data_generica}, havendo então a suspensão do prazo de contagem da qualidade de segurado do mesmo.

Com efeito, quando do término das contribuições ao RGPS ocorre o início da contagem do “período de graça”, tempo estipulado pelo artigo 15 da Lei 8.213/91 para a manutenção do segurado ao RGPS, período prorrogado de acordo com a aplicação dos incisos do mencionado diploma.

No caso do Recorrente, contudo, não se inicia a contagem do prazo a partir do término de seu contrato de trabalho, mas, somente, a contar do término do gozo do benefício de auxílio-doença n.º 31/${informacao_generica}. Isto, pois foi concedido imediatamente após o término de seu contrato de trabalho com a prefeitura de Maçambará (vide CNIS).

Neste sentido é a aplicação do artigo

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