EGRÉGIA TURMA DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NB ${informacao_generica}
${informacao_generica}, brasileiro, menor, inscrito no CPF sob o nº ${informacao_generica}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
com base no art. 578 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Recorrente teve concedido o benefício de pensão por morte em face do óbito do seu pai.
Tendo em vista que tanto sua mãe quanto seu pai faleceram, e o recorrente contava com 15 anos à época, somente pode requerer o benefício quando completou 16 anos de idade, eis que não tendo representante legal não podia requerer a confecção de seus documentos pessoais (RG e CPF).
Diante disto, o benefício foi concedido apenas desde a data do requerimento administrativo.
Ocorre que tal decisão é equivocada.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inexistência de representante legal.
Soma-se a isto o fato de não correr prescrição contra os absolutamente incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo &