MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.
I – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO
O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, por ser filho menor de 21 anos do segurado ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.
O MM. Juízo julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.
Contudo, da análise da r. sentença, data venia, percebe-se a existência de omissão no que se refere a apreciação de matéria discutida na petição inicial, qual seja, o fato de que o Autor é absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o benefício desde a data do óbito.
Assim, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.
II – MÉRITO
Conforme já brevemente relatado, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a retroação da data de início do benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado falecido, tendo em vista o Demandante se tratar de pessoa absolutamente incapaz.
Nessa senda, conforme detalhadamente explanado na petição inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528