Embargos de Declaração. Pensão por morte. Data de início do benefício na data do óbito do segurado instituidor. Filho absolutamente incapaz. Inscrição tardia.

Embargos de Declaração

Pensão por morte

Publicado em: 15/10/2019, 11:25:57Atualizado em: 04/06/2022, 17:19:20

Embargos de declaração contra sentença omissa, que deixou de analisar a necessidade de fixação da data de início do beneficio na data do óbito do segurado instituidor, tendo em vista que se trata de requerente absolutamente incapaz.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da sentença proferida no evento ${informacao_generica}.

I – SÍNTESE DO PROCESSO E CABIMENTO

O Autor, ora Embargante, ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, por ser filho menor de 21 anos do segurado ${informacao_generica}, falecido em ${data_generica}.

O MM. Juízo julgou a ação parcialmente procedente, concedendo o benefício desde a data do requerimento administrativo.

Contudo, da análise da r. sentença, data venia, percebe-se a existência de omissão no que se refere a apreciação de matéria discutida na petição inicial, qual seja, o fato de que o Autor é absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o benefício desde a data do óbito.

Assim, o Autor, com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, opõe os presentes embargos.

II – MÉRITO

Conforme já brevemente relatado, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a retroação da data de início do benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado falecido, tendo em vista o Demandante se tratar de pessoa absolutamente incapaz.

Nessa senda, conforme detalhadamente explanado na petição inicial, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528

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