EGRÉGIA TURMA DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ofício nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior, aposentado, inscrito no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
com base no art. 587 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Requerente teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}.
Ocorre que em ${data_generica} o Sr. ${informacao_generica} passou a auferir auxílio-suplementar por acidente de trabalho (B95). Contudo, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez o auxílio-suplementar não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.
Nesse sentido, segundo o Ofício enviado ao segurado, o mesmo teve seu benefício suspenso e deveria devolver os valores recebidos indevidamente.
Ocorre que não só não é mais possível a cessação do benefício, em virtude da decadência do direito do INSS de anular o ato administrativo, como também são inexigíveis os valores auferidos de boa-fé pelo segurado, conforme se demonstrará a seguir.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO
Ilustres julgadores, no presente caso não poderia ter ocorrido o cancelamento do benefício de auxílio-suplementar do Recorrente. Isto, pois consoante dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/91, a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) - grifado
Nesse sentido, observem que a aposentadoria por invalidez fora concedida em ${data_generica}, momento em que deveria ter sido cessado o auxílio-suplementar.
Contudo, não tendo sido cessado o auxílio-suplementar, o INSS possuia até ${data_generica} para cancelar o benefício, fato que não ocorreu.
Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS (decadência do segurado de revisar o benefício) para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, estando patente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benef&iac