EGRÉGIA TURMA DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ofício nº ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior, aposentado, inscrito no CPF sob o nº ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, apresentar o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
com base no art. 587 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 2022, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Requerente teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez NB ${informacao_generica}, a partir de ${data_generica}.
Ocorre que em ${data_generica} o Sr. ${informacao_generica} passou a auferir auxílio-suplementar por acidente de trabalho (B95). Contudo, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez o auxílio-suplementar não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.
Nesse sentido, segundo o Ofício enviado ao segurado, o mesmo teve seu benefício suspenso e deveria devolver os valores recebidos indevidamente.
Ocorre que não só não é mais possível a cessação do benefício, em virtude da decadência do direito do INSS de anular o ato administrativo, como também são inexigíveis os valores auferidos de boa-fé pelo segurado, conforme se demonstrará a seguir.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO
Ilustres julgadores, no presente caso não poderia ter ocorrido o cancelamento do benefício de auxílio-suplementar do Recorrente. Isto, pois consoante dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/91, a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) - grifado
Nesse sentido, observem que a aposentadoria por invalidez fora concedida em ${data_generica}, momento em que deveria ter sido cessado o auxílio-suplementar.
Contudo, não tendo sido cessado o auxílio-suplementar, o INSS possuia até ${data_generica} para cancelar o benefício, fato que não ocorreu.
Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS (decadência do segurado de revisar o benefício) para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, estando patente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benefício, deve-se aplicar com rigor a exegese normativa do art. 103-A da LBPS.
Assim, tendo apenas sido cancelado o benefício em ${data_generica}, já havia ocorrido a decadência do direito de rever o ato administrativo, motivo pela qual o benefício deve ser restabelecido, eis que já não poderia ter sido cancelado.
DA TESE SUBSIDIÁRIA: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO
Ilustríssimos, na remota (para não dizer contra legem) hipótese de não se reconhecer a decadência da Administração de cessar o auxílio-suplementar, há de se reconhecer a impossibilidade de restituição das verbas alimentares pagas por erro exclusivo do INSS.
Isto, pois a Requerente não pode ser penalizado pelo Erro Administrativo da Autarquia, tendo em vista que recebeu de boa-fé o benefício.
O auxílio-suplementar percebido pelo Sr. ${informacao_generica} possui RMI atual de R$ ${informacao_generica}. Ou seja, imperceptível para o segurado que não detém conhecimento de direito previdenciário para compreender que está recebendo valor a maior oriundo de outro benefício.
O fato é que os Segurados do RGPS são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional.
Diante disto, observe-se que em se tratando de ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores: