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Recurso administrativo – recebimento de auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez – decadência – irrepetibilidade dos valores recebidos

Previdenciarista Publicado em: 05/12/2017 14:25
Atualizado em: 05/12/2017 14:25

EGRÉGIA TURMA DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ofício nº XXXXXXXXXXXXXX

NOME DA PARTE, brasileiro, maior, aposentado, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, apresentar o presente

 RECURSO ADMINISTRATIVO

com base no art. 537 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O Requerente teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez NB XXXXXXXXXXXX, a partir de 23/09/2005.

Ocorre que em 19/05/1988 o Sr. XXXXXXXXXX passou a auferir auxílio-suplementar por acidente de trabalho B95 . Contudo, por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez o auxílio-suplementar não fora cessado, conforme determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, caracterizando verdadeiro erro administrativo.

Nesse sentido, segundo o Ofício enviado ao segurado, o mesmo teve seu benefício suspenso e deveria devolver os valores recebidos indevidamente.

Ocorre que não só não é mais possível a cessação do benefício, em virtude da decadência do direito do INSS de anular o ato administrativo, como também são inexigíveis os valores auferidos de boa-fé pelo segurado, conforme se demonstrará a seguir.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE CANCELAR O BENEFÍCIO

Ilustres julgadores, no presente caso não poderia ter ocorrido o cancelamento do benefício de auxílio-suplementar do Recorrente. Isto, pois consoante dispõe o art. 103-A da Lei 8.213/91, a Previdência Social tem dez anos para anular seus atos administrativos:

Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.               Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004 – grifado

Nesse sentido, observem que a aposentadoria por invalidez fora concedida em 23/09/2005, momento em que deveria ter sido cessado o auxílio-suplementar.

Contudo, não tendo sido cessado o auxílio-suplementar, o INSS possuia até 23/09/2015 para cancelar o benefício, fato que não ocorreu.

Diariamente o INSS aplica o art. 103 da LBPS decadência do segurado de revisar o benefício para indeferir pleitos de revisões de benefícios. Da mesma forma que o segurado se submete ao rigor normativo da “letra da lei”, também deve a Administração. Diante disto, estando patente que ocorreu a decadência do INSS de cancelar o benefício, deve-se aplicar com rigor a exegese normativa do art. 103-A da LBPS.

Assim, tendo apenas sido cancelado o benefício em 01/09/2017, já havia ocorrido a decadência do direito de rever o ato administrativo, motivo pela qual o benefício deve ser restabelecido, eis que já não poderia ter sido cancelado.

DA TESE SUBSIDIÁRIA: DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR ERRO ADMINISTRATIVO

Ilustríssimos, na remota para não dizer contra legem hipótese de não se reconhecer a decadência da Administração de cessar o auxílio-suplementar, há de se reconhecer a impossibilidade de restituição das verbas alimentares pagas por erro exclusivo…

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Erro Administrativo da Autarquia, tendo em vista que recebeu de boa-fé o benefício.

O auxílio-suplementar percebido pelo Sr. XXXXXXXXXX possui RMI atual de R$ XXX,XX. Ou seja, imperceptível para o segurado que não detém conhecimento de direito previdenciário para compreender que está recebendo valor a maior oriundo de outro benefício.

O fato é que os Segurados do RGPS são em sua maioria pessoas hipossuficientes na relação com a Administração Pública, estando em nível abaixo na assimetria informacional.

Diante disto, observe-se que em se tratando de ERRO ADMINISTRATIVO, as jurisprudências do STF, STJ, TNU, TRU-4 e TRF-4 são uníssonas e pacíficas no sentido da irrepetibilidade destes valores:

STF

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. […] “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.” 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 633900 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/03/2011, DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011 EMENT VOL-02499-01 PP-00281)

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A SERVIDOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 602697 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-036 DIVULG 22-02-2011 PUBLIC 23-02-2011 EMENT VOL-02469-02 PP-00239)

ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR  PÚBLICO. PAGAMENTO EM VALOR   SUPERIOR   POR   ERRO   ADMINISTRATIVO.  BOA-FÉ.  REPETIÇÃO. DESCABIMENTO. 1.  A  Corte Especial, “ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da  relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida  a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos  casos  em  que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo  ou  operacional  da Administração, o que evidencia a boa-fé objetiva  do  servidor  no  recebimento da verba alimentar” (AgRg no AREsp  766.220/DF,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).

Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ – REsp 1605187 / RS, Relator: Ministra DIVA MALERBI, Data de Publicação: DJe 22/06/2016)

TNU

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. CONSTATAÇÃO DE ERRO. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS A MAIOR. BOA-FÉ DO SEGURADO E CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMA ÚNICO QUE NÃO REFLETE A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. […] Precedentes mais recentes podem ser consultados na base de jurisprudência daquele Tribunal no sentido da desnecessidade de devolução de parcelas pagas a maior na hipótese de erro administrativo (AgRg no REsp 1084292/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado), DJe 21/11/2011; AgRg no Ag 1428309/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 31/05/2012). 5. Esta Turma Nacional também tem reconhecido o caráter alimentar da prestação e a boa-fé do segurado quando a percepção a maior do benefício é decorrente de erro da própria Administração. Nesse sentido: Pedilef 5001609-59.2012.4.04.7211, Rel. Paulo André Espírito Santo, DOU 21/01/2014; Pedilef 200481100262066, Rel. José Antonio Savaris, DOU 25/11/2011; e Pedilef 00793098720054036301, Rel. Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 25/05/2012. Veja-se que não se tratou em tais casos da devolução de valores concedidos por força de tutela antecipada, mas sim do caráter alimentar da parcela recebida e da boa-fé do segurado na percepção de renda mensal maior, calculada equivocadamente pelo INSS. 6. Aplicação ao caso da Questão de Ordem TNU n. 13 para não conhecer do pedido de uniformização (“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”). 7. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (PEDILEF 50094896020114047204, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 23/05/2014 PÁG. 126/194.)

 

TRF-4

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes. […]  (TRF4 5070466-34.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.  1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. 4. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e no curso da ação, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. 5. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos. (TRF4, APELREEX 5007110-27.2012.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)

TRU-4

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE PROVIDO. 1. “É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011)” (5001681-76.2012.404.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, juntado aos autos em 20/06/2014) 2. Reafirmação de entendimento desta TRU. 3. É irrelevante que os valores já tenham sido descontados pelo INSS, devendo ser restituídos ao segurado em razão de sua irrepetibilidade. 4. Incidente provido. ( 5003129-56.2013.404.7102, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2014) (grifos acrescidos)

            Portanto, observa-se claramente que tanto os Tribunais Superiores, como as demais cortes especializadas na matéria, entendem ser irrepetíveis os valores recebidos pelo beneficiário quando o fato decorre de ERRO ADMINISTRATIVO do INSS, pois a boa-fé do Segurado é presumida.

Sendo assim, até mesmo para evitar mais gastos prescindíveis da Administração Pública com o ajuizamento de ação judicial – a qual certamente irá dar razão jurídica ao Requerente – o mesma postula que seja reconhecida a decadência do direito do INSS de cancelar o auxílio-suplementar NB XXXXXXXXXXXXXX. Ou, subsidiariamente, sejam declarados inexigíveis os valores recebidos em virtude da não cessação do benefício.

III – REQUERIMENTOS

ISSO POSTO, requer:

  1. O Recebimento e o processamento do presente recurso administrativo;
  2. Seja reconhecida a decadência do direito do INSS de cancelar o auxílio-suplementar NB XXXXXXXXXXXXXX, sendo RESTABELECIDO o benefício desde quando indevidamente cessado (XX/XX/XXXX);
  3. Subsidiariamente, sejam declarados inexigíveis os valores recebidos à título do auxílio-suplementar, em virtude da sua não cessação no momento do deferimento da aposentadoria por invalidez.

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Local, data.

Nome do advogado

OAB/UF xx.xxx

 

 

 

Assunto: Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Acidente, recurso administrativo

Previdenciarista

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