EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação previdenciária de revisão de benefício previdenciário que move em face do INSS, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica} do processo originário), e requer a manutenção da benesse.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO : ${informacao_generica}
Origem : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
RECORRENTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS MINISTROS
1 – SÍNTESE PROCESSUAL
O Autor, ora Recorrente, ajuizou a presente ação pleiteando a revisão do seu benefício previdenciário, a fim de readequar a RMI do seu benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, recompondo os valores que foram suprimidos de sua renda mensal por aplicação do limitador teto vigente na data da concessão do benefício.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação, revisando o benefício do Autor.
Inconformado com tal decisão, o INSS interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região, afastando a revisão do benefício.
Ocorre que a decisão do E. Tribunal é equivocada, eis que contraria o decidido pelo STF no RE 564354/SE, tese adotada com Repercussão Geral.
Diante desta decisão, o Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas e a reafirmação da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal.
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – DO CABIMENTO
O r. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal é de última instância em matéria constitucional, sendo cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.
Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Recorrente que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.
Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.
Ato contínuo, a pretensão do Autor (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
E, sendo assim, considerando que o STF já pacificou a matéria por ocasião do RE 564354/SE, a decisão do Tribunal de origem é contrária à Constituição Federal, especificamente no art. 14 da EC nº 20/98 e no art. 5º da EC nº 41/2003.
Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.
2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL
De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituiç&atild